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Decisão do colegiado de 31/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ÂNGELO – PAS 19957.002296/2020-84

Reg. nº 2014/20
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Dayan Francisco de Souza Ângelo (“Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”), para apurar eventual conduta indevida do Acusado, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”), por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM (“ICVM”) nº 558/2015 c/c art. 13, IV, da ICVM nº 497/2011, e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da ICVM nº 497/2011.

Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram imputadas e, na mesma oportunidade, (I) protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos e (II) requereu que a corretora à qual era vinculado (“Corretora”) fosse oficiada pela CVM, para fornecer: a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio do endereço de e-mail corporativo que especifica; b) a totalidade dos telefonemas feitos entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral que também especificou; c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. O pedido de requisição de documentos à Corretora foi posteriormente reiterado pela defesa, em duas ocasiões.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou, inicialmente, ter optado por submeter os referidos requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual.

Em seu voto, a Relatora concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de “todos os meios de prova admitidos” disposto no item (I) acima, destacando que “constitui ônus da defesa discriminar de forma específica e fundamentada, as espécies de provas que pretenda produzir em determinado processo, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos, tal como o formulado, consoante já consolidado em precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN”.

Ademais, a Relatora ressaltou que, segundo as regras aplicáveis ao processo administrativo sancionador na CVM, a especificação das provas deve se dar oportunamente, por ocasião da apresentação das razões de defesa, juntamente com a qual, salvo situações excepcionais, deve(m) ser (i) apresentada a prova documental a ser produzida; (ii) arroladas as testemunhas que se pretenda sejam interrogadas; (iii) especificado o objeto de eventual outra prova desejada; e (iv) pleiteada eventual diligência adicional considerada pelo acusado imprescindível à sua defesa. No mesmo sentido, qualquer que seja a prova pretendida, é necessário que o acusado esclareça, nas próprias razões de defesa, a que fatos ela se relaciona, a fim de que o órgão julgador possa decidir acerca de sua pertinência. Desse modo, a Diretora concluiu que tais regras não foram observadas no pedido de produção de provas formulado em termos genéricos.

Quanto ao pedido de expedição de ofício à Corretora para a obtenção de documentos, conforme disposto no item (II) acima, a Relatora entendeu que “trata-se de pedido de provas especificado e fundamentado – ainda que dele não tenha constado propriamente uma correlação direta entre cada tipo de documento a ser requisitado à Corretora e os fatos que com eles se pretende ver comprovados, é possível depreendê-la da narrativa presente nas razões de defesa – e encontra-se evidenciada a impossibilidade de a documentação ter sido juntada quando da apresentação da defesa, a justificar a dilação probatória”. Além disso, a Relatora observou que as informações constantes nos autos indicariam a viabilidade material de produção da prova em questão, tendo em vista a determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao caso até a conclusão do PAS, na forma prevista no art. 36 da ICVM nº 505/2011.

Ao avaliar o cabimento, em si, da prova pleiteada, considerando-se o objeto do PAS, a Relatora entendeu que “a obtenção da totalidade dos e-mails trocados entre o Acusado e os clientes, como requerido, permitirá maior visibilidade acerca dessas interações, podendo ser útil, de fato, para aclarar como se dava a dinâmica dessa comunicação sobre a qual a Acusação e a defesa controvertem, notadamente quanto (a) à identificação de quem era responsável pelas decisões de investimento tomadas, (b) à existência ou não de autorização dos clientes para as negociações realizadas pelo Acusado, e (c) à manutenção desses clientes em erro. O mesmo pode se dar a partir da análise dos telefonemas feitos entre os clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral aos quais o Acusado pleiteia igualmente acesso”.

Dessa forma, a Relatora votou pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para que forneça (i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado.

Contudo, a Relatora ressalvou que a documentação a ser requisitada à Corretora deve restringir-se (i) aos clientes que, segundo o Termo de Acusação (“TA”), tiveram suas carteiras de investimento indevidamente administradas pelo Acusado; (ii) aos registros das ligações telefônicas que envolvam especificamente esses clientes e o Acusado; e (iii) ao período em que, de acordo com o TA, as condutas irregulares teriam sido praticadas, ou seja, devendo compreender apenas os anos de 2015 e 2016.

Quanto aos demais documentos que a defesa pleiteou serem requisitados da Corretora, a Relatora não vislumbrou em que medida poderiam contribuir para o deslinde do PAS.

Nesse sentido, a Relatora entendeu ser possível depreender das manifestações do Acusado sobre esse ponto, que a obtenção da totalidade das notas de corretagem dos clientes, de suas posições oficiais mensais na Corretora, do relatório de aportes e resgates e dos extratos de fundos e extrato de renda fixa de cada um dos clientes com a Corretora teria a função de permitir uma apuração mais acurada acerca do perfil dos investidores que teriam sido supostamente lesados pelo Acusado, e que, na visão da defesa, eram investidores experientes e de perfis arrojados, bem assim a compatibilidade dos investimentos realizados pelo Acusado com esses perfis. Da mesma forma, depreendeu que a obtenção de tais documentos também possibilitaria reunir mais elementos para a apuração dos prejuízos que o Acusado supostamente teria causado aos referidos clientes, mas que, segundo a defesa, não teriam atingido o montante alegado na denúncia.

Não obstante, a Relatora observou que, “em conformidade com o TA, as infrações administrativas imputadas ao Acusado se concretizaram independentemente de resultarem em qualquer prejuízo financeiro aos referidos investidores”. Ademais, na visão da Relatora, não são relevantes, ainda, para fins de apuração da autoria e materialidade das infrações objeto do PAS, o grau de confiança que possa ter prevalecido durante certo tempo no relacionamento entre o AAI e seus clientes, os perfis desses investidores, em vista do histórico de operações por eles realizadas com a Corretora, ou, ainda, o fato de esses perfis terem ou não sido respeitados pelo Acusado, quando da alegada movimentação indevida da carteira desses clientes.

Segundo a Relatora, tampouco caberia realizar, no processo administrativo sancionador, um escrutínio sobre as controvérsias que se instauraram entre a Corretora e o Acusado, privadamente ou mesmo em âmbito criminal, em decorrência dos encaminhamentos que a Corretora deu às reclamações recebidas de investidores que apontavam a prática de irregularidades pelo Acusado, na qualidade de AAI a ela vinculado. No mesmo sentido, a Relatora observou não estar em apuração, no PAS, a correção ou não da conduta da Corretora.

Quanto a se averiguar ter ou não ocorrido, efetivamente, uma investigação independente por parte da Corretora acerca da atuação do Acusado (fato que foi por esse colocado em xeque), a Relatora entendeu que, além de não trazer reflexos para a prova das infrações apuradas no PAS, trata-se de fato cuja demonstração, se necessária fosse, incumbiria à própria Acusação, não se exigindo que a defesa demonstre a sua inocorrência (prova negativa).
Por todas essas razões, a Relatora concluiu ser desnecessária para o deslinde do PAS a obtenção dos seguintes documentos referidos pelo Acusado em seu pedido: (i) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (ii) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (iii) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (iv) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. Assim, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para fornecimento da referida documentação.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no §14 do voto: (i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado nas razões de defesa; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado nas razões de defesa; e pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelo Acusado detalhados no voto.

Por fim, em caso de decisão do Colegiado neste sentido, a Relatora propôs que a SMI fosse designada, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à obtenção da prova documental deferida, oficiando a Corretora.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo (i) deferimento do pedido de expedição de ofício à corretora de valores mobiliários indicada para que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no voto da Relatora, os documentos requeridos pelo Acusado; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado. Assim, o Colegiado determinou o envio do PAS à SMI, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à obtenção da prova documental deferida.

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