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Decisão do colegiado de 26/09/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22

Reg. nº 2846/23
Relator: DOL

Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Companhia” ou “Alliar”), na forma do § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Companhia, de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas da Companhia (Incisos I e II do mesmo dispositivo legal).

Em sede de recurso à CVM, o Esh Theta solicitou que fosse determinada à Companhia a concessão, ao Recorrente, de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I e II do art. 100 da LSA, “contemplando todas as informações contidas nas alíneas 'a' ao 'f' do inciso I do art. 100 (em especial gravames ou ônus sobre as ações relativos à penhor, alienação fiduciária, etc.), como também as informações previstas no inciso II do art. 100, relativas ao período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 29 de setembro de 2022, quanto aos seguintes acionistas e ex-acionistas da Companhia [“Conclusão do Pedido”]:
i. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 20 de agosto de 2021 conforme aditado;
ii. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 14 de abril de 2022 conforme aditado;
iii. MAM Eagle Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior;
iv. Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia;
v. Borgonha Fundo de Investimento Multimercado Investimento no Exterior Crédito Privado;
vi. Kyoto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado;
vii. Eventuais outros fundos de investimentos que tenham o Sr. [N.T.] como beneficiário final; e
viii. Que sejam integrantes do grupo econômico da gestora do acionista controlador da Companhia, Mam Asset Management Gestora de Recursos Ltda., em especial aquelas entidades expressamente referidas em seu formulário de referência (Jaguar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Banco Máxima S.A., Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Máximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.)”
.

Em seu recurso, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados no pedido à Companhia, destacando tratar-se de direito do acionista e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando necessárias para o esclarecimento da situação de interesse pessoal, resguardar os interesses e eventual adoção de medidas administrativas e judiciais para defesa de seus direitos de acionistas.

Em síntese, o Esh Theta justificou seu pedido pelas seguintes razões: (i) a necessidade de obter esclarecimentos relacionados à oferta pública de alienação de controle da Companhia (“OPA”), bem como a necessidade de ter conhecimento dos gravames existentes sobre as ações de emissão da Companhia para avaliar impactos na liquidez das ações no mercado e a solidez do ofertante da OPA; e (ii) a ocorrência de votação, na qualidade de acionistas minoritários, por determinados acionistas integrantes do grupo de controle na eleição em separado do Conselho Fiscal, em violação ao direto fundamental de fiscalizar (art. 109, inciso III, da LSA). Em expediente complementar de teor confidencial, datado de 30.11.2022, o Recorrente apresentou novas alegações a fim de fundamentar seu pleito (“Aditivo ao Recurso”).

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia defendeu a regularidade de sua conduta frente ao pleito apresentado por Esh Theta, aduzindo, em síntese, que: (i) os argumentos apresentados pelo Recorrente foram insuficientes e não atenderam aos requisitos necessários ao devido cumprimento do §1º do art. 100 da LSA; (ii) em se tratando da transparência nas informações acerca da alienação do controle da Companhia, teriam sido divulgados, tempestivamente, todos os documentos necessários “à compreensão da forma e tempo” da operação; (iii) as certidões solicitadas pelo acionista minoritário não servem para analisar a liquidez das ações de emissão da Companhia ou a capacidade financeira do ofertante no âmbito da OPA, como foi posto pelo Recorrente; (iv) os interesses comerciais a respeito do exercício da opção não seriam suficientes para justificar o pedido formulado pelo acionista; e (v) havia uma preocupação legítima da Companhia em repassar informações e dados pessoais de seus acionistas sob solicitação insuficientemente fundada, o que poderia configurar violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

A Companhia também refutou os novos argumentos apresentados pelo Recorrente, ressaltando que as certidões de assentamentos de livros sociais não são a ferramenta adequada para verificação de grupo de controle da Companhia, mas sim os acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia na forma do art. 118 da LSA, além das informações contidas na Seção 15 do Formulário de Referência da Alliar – documentos e informações que foram tempestivamente divulgados nos canais oficiais da Companhia. Ademais, a Companhia alegou que “a solicitação dos assentamentos formulada pelo [Recorrente] não delimita o escopo temporal ou pessoal dos registros que estão sendo solicitados. (...)”.

Tendo em vista a confidencialidade do Aditivo ao Recurso, a manifestação da área técnica e os votos apresentados pelos membros do Colegiado foram mencionados neste extrato da Ata de forma resumida, conforme a seguir.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se sobre o assunto nos termos do Parecer Técnico nº 40/2023-CVM/SEP/GEA-4, tendo concluído que não procediam os argumentos do Recorrente relacionados com (i) alienação de controle, condições da OPA e gravames; e (ii) eleição em separado para membro do Conselho Fiscal.

Sobre esses pontos, a SEP destacou que “as questões envolvendo eventuais gravames não seriam justificativas razoáveis para autorizar o acesso às informações dos livros”. Ademais, “caso tais informações fossem eventualmente imprescindíveis para compreender a alienação de controle e para a tomada de decisões em relação à OPA, deveriam, a princípio, ser divulgadas para todos os acionistas.”.

Quanto à alegação de eleição do Conselheiro Fiscal por membros minoritários ligados ao controlador, a SEP destacou que “[e]m tese, as alegações da companhia não afastam definitivamente a possibilidade de existir eventual ligação entre o controlador e algum minoritário. No entanto, as alegações de Esh quanto aos gravames são genéricas. Além disso, o acionista não explicou em que medida, ainda que em tese, o acesso aos eventuais gravames ajudaria a comprovar a eventual infração. Em suma, não foi apresentada uma hipótese plausível de existência de liame entre o controlador e o "grupo de médicos".”. Assim, na visão da SEP, o acesso aos referidos livros não deveria ser autorizado com base na justificativa apresentada sobre essa questão.

Ao analisar os argumentos trazidos no Aditivo ao Recurso, com base no Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM PFE/CVM, a SEP entendeu que o pedido do Recorrente poderia ser parcialmente deferido, pois atende aos requisitos previstos no § 1º do art. 100 da LSA, a fim de autorizar o acesso somente às informações previstas na letra "a" do inciso I do art. 100 da LSA relativas (a) ao que consta dos itens "i" a "vi" da Conclusão do Pedido; e (b) à gestora e às entidades mencionadas no item "viii" da Conclusão do Pedido.

Por outro lado, a SEP entendeu que o pedido não poderia ser deferido no que se refere (a) ao que consta do item "vii" da Conclusão do Pedido (“Eventuais outros fundos de investimentos que tenham o Sr. [N.T.] como beneficiário final”); e (b) o que consta da parte inicial do item "viii" da Conclusão do Pedido (“Que sejam integrantes do grupo econômico da gestora do acionista controlador da Companhia”), uma vez que seriam pedidos genéricos.

Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo, em linha com a manifestação da SEP, concluiu que não encontram amparo no art. 100, §1º, da LSA os argumentos do Recorrente quanto à necessidade de obter esclarecimentos relacionados (i) à alienação de controle, (ii) ao ofertante da OPA, e (iii) à eleição em separado para membro do Conselho Fiscal.

Em síntese, o Relator destacou que, a princípio, não cabe ao Colegiado da CVM aferir a suficiência de informações para a tomada de decisão pelo acionista no âmbito de uma OPA, cuja análise é atribuída à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Ademais, na visão do Relator, eventual acesso a informações dos livros no caso em tela, de fato, não aparenta ser instrumento adequado para a compreensão da OPA, tal como sugere o Recorrente.

No mesmo sentido, o Relator entendeu que não se justifica eventual suposição de que haveria gravames sobre as ações detidas pelo Ofertante da OPA. Até porque, segundo o Relator, caso, de fato, haja ações oneradas de titularidade do ofertante e essa informação seja relevante para a decisão do acionista de adesão à OPA, o edital da oferta deverá divulgá-la.

No que concerne à eleição do membro do conselho fiscal da Companhia por um “grupo de médicos”, integrantes do bloco de controle, o Relator observou que o Recorrente não apresentou explicações suficientes que levassem a reconhecer que o acesso aos livros, e em consequência ao quadro de acionistas e a eventuais gravames, poderia ajudar a comprovar a alegada infração do referido grupo. Assim, no entendimento do Relator, não há nos autos qualquer elemento que demonstre existir uma ligação entre o “grupo de médicos” e o controlador da Alliar, conforme alegado pelo Recorrente.

Por outro lado, no mesmo sentido que a Área Técnica, o Relator entendeu que o recurso merecia ser parcialmente provido, com relação aos argumentos apresentados no Aditivo ao Recurso. Na visão do Relator, este argumento, diferente dos demais, evidencia um legítimo interesse na obtenção da cópia dos assentamentos históricos dos livros sociais requisitados. Portanto, o Relator entendeu que o pedido de informações apresenta fundamentação específica e se reveste dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100, §1º, da LSA, que justificam a sua disponibilização ao Recorrente.

Diante disso, segundo o Relator, no caso concreto, demonstrada a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, indicativa do legítimo interesse na obtenção das informações constantes dos livros sociais, restringir o acesso às informações requeridas prejudicaria a efetividade da solicitação. Assim, o Relator acompanhou parcialmente o entendimento da SEP, divergindo tão somente quanto à abrangência das informações a serem fornecidas ao Recorrente, relativas ao período compreendido entre 01.08.2021 a 29.09.2022, as quais, a seu ver, deverão compreender as informações de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I, bem como aquelas do inciso II, do art. 100 da LSA, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas — ou seja, a parte genérica do pleito (item “vii” e parte inicial do item “viii” do § 32 do Recurso) não deve ser deferida.

Ante o exposto, tendo o Recorrente apresentado o direito que pretende defender e o esclarecimento que precisa obter mediante certidão, na forma do §1º do art. 100 da LSA, o Diretor Relator votou pelo provimento parcial ao recurso, devendo a Companhia autorizar o acesso às informações de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I, bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, relativas ao período compreendido entre 01.08.2021 a 29.09.2022, relativas aos seguintes acionistas e ex-acionistas da Companhia:
i. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 20 de agosto de 2021 conforme aditado;
ii. Signatários do Acordo de Acionistas firmado em 14 de abril de 2022 conforme aditado;
iii. MAM Eagle Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior;
iv. Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia;
v. Borgonha Fundo de Investimento Multimercado Investimento no Exterior Crédito Privado;
vi. Kyoto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado;
vii. MAM Asset Management Gestora de Recursos Ltda.;
viii. Jaguar Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia;
ix. Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
x. Banco Máxima S.A.;
xi. Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; e
xii. Máximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão final do voto do Diretor Relator, divergindo, em parte, da conclusão a que chegou a SEP ao amparo do Parecer Técnico n° 40/2023-CVM/SEP/GEA-4, quanto à abrangência das informações a serem fornecidas ao Recorrente, relativas ao período compreendido entre 01.08.2021 a 29.09.2022, as quais, a seu ver, deverão compreender as informações de que tratam as alíneas “a” a “f”, do inciso I, bem como aquelas do inciso II, do art. 100 da LSA, ainda que limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator.

A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou considerações no sentido de que, em tese, o fundamento apresentado não seria, por si só, suficiente para justificar, sem qualquer menção ao contexto, seu legítimo interesse na obtenção da relação de acionistas, respectivas participações no capital social e eventuais gravames sobre as ações, sendo, também, necessária a indicação da pertinência/utilidade dessas informações para o exercício de seus direitos em relação ao motivo apresentado.

No caso concreto, a Diretora entendeu ter restado esclarecido o contexto e ser legítimo o pedido do Recorrente para que receba informações constantes dos livros sociais em relação a cada um dos acionistas ou ex-acionistas especificamente elencados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator.

A Diretora ressaltou, ademais, que as referidas informações (em especial, aquelas constantes do art. 100, I, “f”, da LSA) podem ser úteis e instrumentais para o exercício do direito de fiscalização dos minoritários em relação a suspeitas de uma atuação coordenada por parte de determinados acionistas que seriam alegadamente vinculados ao controlador no âmbito da eleição em separado de membros do conselho fiscal, em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários.

Por fim, a Diretora pontuou que as informações acerca da titularidade das ações e eventuais gravames são aquelas disponíveis nos livros sociais e envolvendo, portanto, os acionistas diretos da Companhia, não sendo exigido que a própria companhia, para fins do atendimento ao disposto no art. 100 da lei societária, tenha de fazer investigações ou diligências a respeito.

O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam o voto do Diretor Relator e as considerações apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Em complemento, o Diretor João Accioly apresentou considerações a respeito dos fundamentos trazidos pela Recorrente no Aditivo ao Recurso e sua aplicabilidade ao artigo 100, §1º da LSA.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator, decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto contra decisão da Companhia de não fornecer ao recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas, nos termos do art. 100, § 1º, da LSA. Desse modo, o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I do art. 100 da LSA, bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item “vii” e parte inicial do item “viii” do § 32 do Recurso).

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