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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 09.01.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2994/24 - 19957.007122/2023-51 – PTE
Reg. 2995/24 - 19957.009162/2023-37 (**) – DMC
Reg. 2996/24 - 19957.008371/2023-63 – DDM

(**) Tendo em vista o julgamento dos processos conexos (PAS CVM nº 19957.009335/2021-55 e PAS CVM nº 19957.001292/2022-41) na sessão realizada em 12.12.2023, tal processo foi sorteado por livre distribuição, conforme o disposto no § 4º do art. 36 da Resolução CVM n° 45/2021.

 


Ademais, em função da nomeação do Diretor Daniel Walter Maeda Bernardo, sucessor do Diretor Alexandre Costa Rangel, foram redistribuídos, conforme o disposto no art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 1568/19 - 19957.001933/2021-86 Reg. 2597/22 - 19957.007254/2021-11
Reg. 1582/19 - 19957.007916/2019-38 Reg. 2619/22 - 19957.010272/2021-80
Reg. 2013/20 - 19957.005226/2020-88 Reg. 2638/22 - 19957.010467/2021-20
Reg. 2127/21 - 19957.006644/2020-92 Reg. 2704/22 - 19957.000728/2022-84
Reg. 2158/21 - 19957.011109/2019-10 Reg. 2743/22 - 19957.007375/2022-43
Reg. 2200/21 - 19957.008434/2019-03 Reg. 2774/22 - 19957.007114/2022-23
Reg. 2279/21 - 19957.011029/2019-64 Reg. 2808/23 - 19957.007285/2022-52
Reg. 2560/22 - 19957.003999/2021-19 Reg. 2839/23 - 19957.005363/2021-01
Reg. 2577/22 - 19957.004989/2021-92 ---

 

DIVERSOS
Reg. 2187/21 - 19957.007920/2018-15 Reg. 2564/22 - 19957.000183/2022-14

 

 
Em decorrência da nomeação da Diretora Marina Palma Copola de Carvalho, sucessora da Diretora Flávia Martins Sant'Anna Perlingeiro, foram redistribuídos, conforme o disposto no art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 9798/15 - RJ2014/13353 (19957.009746/2021-41) Reg. 2593/22 - 19957.001231/2021-01
Reg. 1800/20 - 19957.011657/2019-40 Reg. 2618/22 - 19957.010613/2019-01

Reg. 1905/20 - 19957.003611/2020-91
Reg. 1905/20 - 19957.003612/2020-35
(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 2656/22 - 19957.005213/2021-90
Reg. 1952/20 - 19957.006858/2019-25 Reg. 2678/22 - 19957.009070/2021-95
Reg. 2014/20 - 19957.002296/2020-84 Reg. 2698/22 - 19957.000824/2022-22

Reg. 2186/21 - 19957.003484/2020-20
Reg. 2945/23 - 19957.012344/2022-12
(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 2776/22 - 19957.001627/2022-21
Reg. 2231/21 - 19957.004791/2020-28 Reg. 2852/23 - 19957.012778/2022-12
Reg. 2392/21 - 19957.003673/2020-01 Reg. 2866/23 - 19957.013886/2022-02
Reg. 2395/21 - 19957.007822/2020-01 Reg. 2905/23 - 19957.015389/2022-31
Reg. 2423/21 - 19957.005572/2019-22 Reg. 2926/23 - 19957.003270/2023-04
Reg. 2470/22 - 19957.009359/2021-12 Reg. 2943/23 - 19957.001549/2023-45 (***)
Reg. 2515/22 - 19957.007759/2020-02 ---

(***)
PTE manifestou impedimento.

 

DIVERSOS
Reg. 2203/21 - 19957.008705/2020-56 Reg. 2703/22 -19957.003808/2022-91

 

Ata divulgada no site em 29.01.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003900/2023-32

Reg. nº 2992/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Lanx Capital Investimentos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora de fundo de investimentos em ações (“Fundo”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pela Proponente, referente à negociação, em nome do Fundo, com ações de emissão da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A. em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).

Em conjunto com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que houvesse a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, uma vez que, “não se reputa adequado que o valor a ser pago para a celebração do acordo substitutivo seja inferior ao montante que o proponente teria auferido com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00)”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora) e o fato de tratar-se de autodenúncia e (d) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Presidente João Pedro Nascimento destacou que a avaliação da adequação da obrigação pecuniária é balizada pelas características particulares inerentes ao caso concreto, notadamente o fato de a conduta ter sido espontaneamente comunicada pela Proponente por meio de autodenúncia. Ressaltou ainda que, em conjunto com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, antes mesmo da abertura de processo de apuração preliminar dos fatos, proporcionando significativa economia processual.

Considerando o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45/2021, o Presidente observou a existência de elementos adicionais que tornam o caso vocacionado ao desfecho consensual, tais como: (a) a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, tendo sido constatado pela própria área técnica, que não há indícios de uso de informação privilegiada, tampouco de impacto significativo ao mercado; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (d) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em processos sancionadores instaurados pela CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.012142/2023-43

Reg. nº 2993/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Poroger (“Proponente”), na qualidade de diretor da Multilaser Industrial S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021.

Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, decidiu aceitar as condições da proposta apresentada.

Na visão do Comitê, a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000151/2022-19

Reg. nº 2770/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.01.2023 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 226/2023-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, tendo destacado que, ainda que fosse conhecido, no mérito, o pedido seria indeferido.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000152/2022-55

Reg. nº 2771/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.01.2023 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/2009, e no art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Consolidado de Voto a Distância da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 227/2023-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, tendo destacado que, ainda que fosse conhecido, no mérito, o pedido seria indeferido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE SOCIEDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE – ALLOS S.A. – PROC. 19957.013952/2023-17

Reg. nº 2991/23
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Allos S.A. (“Allos” ou “Recorrente”) em face da decisão proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC por meio do Ofício nº 535/2023/CVM/SNC/GNA, expedido em 09.11.2023, que indeferiu o pedido da Recorrente relacionado à aplicação do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”).

Em síntese, nos termos do pedido apresentado em 17.10.2023, a Recorrente pleiteou o reconhecimento de que o requisito previsto no art. 31-A da RCVM 23 esteja atendido no caso concreto, de forma a permitir que a sociedade de auditoria Ernst & Young Auditores Independentes S/S Ltda. (“E&Y”) continue responsável pela auditoria independente da Allos até o final do exercício social de 2026, “de sorte a permitir que a troca da auditoria independente coincida com a conclusão do processo de integração da contabilidade e dos sistemas” da Allos e da BR Malls Participações S.A. (“BrMalls”), no âmbito da operação de combinação de negócios entre as duas companhias (“Operação”). Nesse sentido, a Recorrente alegou que, embora o Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) “não tivesse previsão estatutária com a antecedência prevista pela norma, o mesmo vinha exercendo de forma efetiva as funções previstas na norma aplicável”. Para tanto, destacou que ao ser estabelecido no estatuto social da Companhia, o CAE manteve substancialmente os termos do Regimento Interno do Comitê de Auditoria não estatutário anteriormente constituído (“CoAud”).

Ao indeferir o pedido, nos termos do Ofício nº 535/2023/CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que “a ausência de previsão estatutária do Comitê de Auditoria até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, caracteriza o não atendimento a um dos requisitos da Resolução CVM nº 23/21 para a utilização da condição excepcional que permite o uso da prerrogativa prevista no art. 31-A da referida Resolução, independente do lapso de tempo na inclusão do Comitê de Auditoria no estatuto da Companhia ter impactado, ou não, em suas obrigações”. Ademais, a SNC sinalizou que, na referida análise “não avali[ou] o atendimento dos demais requisitos previstos na Resolução CVM nº 23/21, ficando a análise restrita ao quesito específico formulado quanto ao prazo de instalação do CAE”.

Em sede de recurso, a Recorrente destacou, em resumo, os seguintes pontos:

(i) o CAE, no presente caso denominado Comitê de Auditoria e Gestão de Riscos (“CAGR”), apesar do descumprimento do requisito temporal para sua instalação, teria exercido suas atividades preenchendo os requisitos, qualificações, composição e exigências do art. 31 da RCVM 23;

(ii) em virtude da Operação, a BrMalls tornou-se subsidiária integral da Allos, devendo, portanto, as demonstrações financeiras de ambas ser consolidadas no grupo para o exercício social que se encerrará em 31.12.2023, sendo que tanto Allos quanto BrMalls são auditadas pela E&Y, que foi por elas contratada, respectivamente, em 26.10.2019 e em 22.02.2022. Nesse contexto, considerando que o ano de 2023 é o quinto exercício social consecutivo de serviços da E&Y para a Allos, a Recorrente alegou que “eventual alteração apenas dos auditores independentes da Companhia (e não da controlada) antes da conclusão do processo de integração das duas sociedades e, mais ainda, de forma descasada no tempo entre tais companhias, representaria acréscimo significativo de custo trabalhos de auditoria, considerando a necessidade de consolidação das demonstrações contábeis e a curva de aprendizado de uma nova auditoria da Allos”;

(iii) o presente caso seria similar ao precedente do Colegiado da CVM constante do processo nº 19957.008269/2021-04, uma vez que o CoAud, ainda antes do encerramento do exercício social de 31.12.2021, já analisava as informações financeiras da Allos, o que teria mitigado os riscos que poderiam advir de um eventual comprometimento da independência dos auditores independentes. Ademais, a Recorrente argumentou ter sido curto o lapso temporal durante o qual o CoAud não atendeu ao requisito de previsão estatutária, tendo destacado que o movimento da administração da Allos para adequação do seu Estatuto Social iniciou-se quando da elaboração, em 16.03.2022, da Proposta da Administração para a AGE que seria realizada em 08.06.2022, objeto de divulgação por meio de Aviso aos Acionistas arquivado perante a CVM no dia 29.03.2022, “ou seja, pouco mais de 2 meses do fim do exercício social de 2021”; e
(iv) a “CVM não levou em consideração os custos a serem incorridos com a mudança de auditoria antes da conclusão da integração de sistemas, especialmente a falta de justa causa para que a Allos efetue, no final do exercício social de 2023, o rodízio dos auditores. (...)”. Isto porque, no entendimento da Recorrente, o objetivo da norma teria sido cumprido no caso concreto.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 356/2023-CVM/SNC/GNA, a SNC entendeu que, no caso concreto, não houve atendimento ao requisito previsto no §1º do art. 31-A da RCVM 23 para a utilização da condição excepcional que permite o uso da prerrogativa prevista no referido artigo, tendo em vista a “ausência de previsão estatutária do Comitê de Auditoria até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente”.

Ademais, a SNC reiterou que, na análise da área técnica, não foi possível avaliar o eventual atendimento dos demais requisitos previstos na RCVM 23, ficando a análise restrita ao quesito específico formulado quanto ao prazo de instalação do CAE, "posto que a própria companhia não encaminhou os demais documentos que poderiam, em reforço de sua tese recursal, comprovar o eventual atendimento aos demais requisitos dos arts. 31-B, 31-C e 31-D. Nesse sentido, destaque-se que dentre os escassos documentos apresentados pela companhia com o objetivo de comprovar o pleno funcionamento do comitê antes da previsão estatutária, chama atenção o fato da companhia ter encaminhado algumas atas de reunião do CAE (referentes ao exercício de 2021), sem a assinatura de seus membros”.

No mesmo sentido, a SNC ressaltou que “não consta a informação de que os auditores independentes executaram os procedimentos previstos no item IX, art. 25, da Resolução CVM nº 23/21, de modo a se certificarem sobre o cumprimento a todos os requisitos necessários para o uso de tal prerrogativa por parte da companhia”.

Nesse contexto, em resposta à argumentação apresentada da Recorrente, a SNC destacou que “há justa causa para que a Allos efetue o rodízio dos auditores, visto que é certo que a [Recorrente] não atendeu a pelo menos um dos requisitos da Resolução CVM nº 23/21 para a utilização da condição excepcional que permite o uso da prerrogativa prevista no art. 31-A da referida Resolução”.

Em relação ao precedente do Colegiado da CVM citado pela Recorrente (Processo nº 19957.008269/2021-04 – Decisão de 23.11.2021), a SNC entendeu não ser similar ao caso em tela, uma vez que no caso precedente, o movimento da administração para a adequação do estatuto social e a implementação do comitê de auditoria estatutário já havia sido iniciado ao final do terceiro exercício, posto que o próprio edital de convocação já contemplava a implementação do comitê de auditoria estatutário, o que não se observa nos fatos narrados no presente caso.

Ante o exposto, a SNC opinou pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento.

O Presidente João Pedro Nascimento destacou que a regra geral da rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da RCVM 23, tem como objetivo assegurar a integridade e a independência na prestação dos serviços de auditoria, viabilizando sua atuação como gatekeeper em defesa da credibilidade, da higidez e da veracidade das demonstrações financeiras auditadas. A flexibilização da regra de rodízio quinquenal e a extensão do prazo excepcional de 10 (dez) anos consecutivos, nos termos do art. 31-A da RCVM 23, tem caráter excepcional e só se aplica em contextos específicos em que os controles internos existentes na companhia são diferenciados, com a comprovada existência de comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente e atendendo às exigências dos art. 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F da RCVM 23.

Ainda, o Presidente ressaltou que a exigência de previsão estatutária do comitê de auditoria como um dos requisitos essenciais para utilização da prerrogativa do art. 31-A da RCVM 23 não é mero formalismo regulatório. Tal exigência busca assegurar que os membros do comitê de auditoria adquiram os mesmos deveres e responsabilidades que os administradores de companhia aberta, nos termos do art. 160 da Lei nº 6404/76, bem como garantir maior estabilidade e previsibilidade em relação à existência e atuação do referido comitê, na medida em que eventuais alterações materiais ou sua extinção exigiriam uma alteração estatutária, com as formalidades e procedimentos aplicáveis.

Nesse sentido, ao analisar os detalhes do caso concreto, o Presidente João Pedro Nascimento pontuou que o comitê de autoria estatutário da Allos somente foi estabelecido em 08.06.2022, aproximadamente 5 (cinco) meses depois do término do prazo regulamentar (i.e., terceiro exercício social da contratação de seu auditor independente). Trata-se de prazo substancialmente superior ao observado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.008269/2021-04 (precedente citado pela Recorrente), sendo importante ressaltar que o comitê de auditoria estatutário da Allos não estava constituído quando da preparação para e realização de eventos societários relevantes para a companhia, como, por exemplo, por ocasião da preparação e deliberação acerca de documentos contábeis importantes, tais como as demonstrações financeiras anuais e o primeiro formulário de informações trimestrais - ITR daquele exercício social.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo não provimento do recurso.

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