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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 19.03.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3036/24 - 19957.003418/2023-01 - PTE


Ata publicada no site em 18.04.2024, exceto decisão referente ao Proc. 19957.013926/2023-99 (Reg. nº 3026/24) divulgada em 15.04.2024.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.015765/2022-97

Reg. nº 3035/24
Relator: SEP

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), cujo principal objetivo é o aproveitamento, pela CVM, da análise realizada pela B3 quanto aos pedidos de listagem e admissão à negociação das companhias que estejam simultaneamente em processo de registro de companhia aberta ou emissor estrangeiro perante a CVM e, quando for o caso, com concomitante registro de oferta pública de valores mobiliários de renda variável (ações, units, bônus de subscrição e Programa de BDRs).

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE A VINCULAÇÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS À REUNIÃO DE CREDORES REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO ENTRE CREDORES – A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.001383/2024-48

Reg. nº 3037/24
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DA OPA DA GETNINJAS S.A. – PROC. 19957.013926/2023-99

Reg. nº 3026/24
Relator: SRE (Pedido de vista PTE)

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 12.03.2024, acerca de recurso interposto por E.O.L. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de consulta formulada pelo Recorrente sobre a atualização do preço da oferta pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. (“Companhia”), realizada com base no disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia, tendo como ofertante o Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado (“Reag” ou “Ofertante").

O edital da Oferta foi lançado em 12.12.2023 e seu leilão ocorreu em 24.01.2023, não tendo sido registrada na CVM, por se tratar de OPA voluntária, conforme definido pelo art. 2º, inc. IV, da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85").

De acordo com o art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia, o preço da OPA deveria corresponder (“Preço do Estatuto Social”) à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia em Bolsa nos 30 (trinta) pregões que antecederam a aquisição ou evento que resultou no atingimento da participação relevante (R$ 4,61 [quatro reais e sessenta e um centavos] por ação), atualizado pela taxa Selic da data do referido atingimento até a data do efetivo lançamento da OPA, ou seja, durante o período de 11.10.2023 até 12.12.2023, o que resultou no valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) por ação.

Nada obstante, como o Ofertante da OPA adquiriu, durante o período da OPA (art. 3º da Resolução CVM 85), que se iniciou em 11.10.2023, ações de emissão da Companhia por preço superior ao da Oferta, qual seja, R$ 5,00 (cinco reais) por ação, a OPA teve que ser lançada por este preço, por força do art. 21 da Resolução CVM 85.

No dia 15.12.2023, o Recorrente encaminhou consulta à CVM sobre a eventual necessidade de atualização monetária do preço por ação objeto da Oferta, no montante de R$ 5,00 (cinco reais) por força do art. 21 da Resolução CVM 85. Segundo o entendimento do Recorrente, o referido preço deveria ser corrigido pela taxa Selic, critério previsto na hipótese de atualização monetária sobre o Preço do Estatuto Social, conforme art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia.

Ao analisar a consulta, a SRE manifestou, em resumo, que o art. 21 da Resolução CVM 85 não exige a correção monetária do preço por ação, diferentemente da hipótese do Preço do Estatuto Social. Adicionalmente, a SRE observou que: “poderia a CVM entender, em casos plenamente justificados, que a atualização do preço previsto pelo art. 21 da Resolução CVM 85 seria importante para o cumprimento do objetivo da regra (observar o tratamento equitativo aos acionistas destinatários da OPA), especialmente naqueles casos em que o lapso temporal entre a aquisição realizada pelo ofertante e a efetiva realização da OPA possa fazer com que haja uma disparidade relevante, com relação ao valor do dinheiro no tempo, entre o preço praticado em tal aquisição e o preço praticado na data do leilão, o que não estaria ocorrendo, a nosso ver, no presente caso”.

Em sede de recurso, interposto em 12.01.2024, o Recorrente alegou, em síntese, que o entendimento da SRE seria “equivocado, porque (i) a regra [do Estatuto Social] que prevê a aplicação de correção monetária deve ser aplicar também nesta hipótese [do art. 21 da Resolução CVM 85]; (ii) o entendimento manifestado [pela SRE] não assegura o tratamento equitativo aos acionistas destinatários da OPA; (iii) não cabe à I. Área Técnica fazer um juízo de valor/de mérito sobre o que seria uma “disparidade relevante” em termos de inflação, pois qualquer perda de poder de compra da moeda é relevante e deve ser corrigida; e (iv) de qualquer modo, há sim uma “disparidade relevante” no caso, considerando-se o preço praticado na aquisição das ações pela Ofertante em 13.10.23 e o preço fixado na OPA, que será liquidado apenas em 29.01.24”.

Sobre a mesma OPA, também foi instaurado o Processo 19957.000445/2024-02, para analisar reclamação apresentada por acionista da Companhia em 16.01.2024 (“Reclamante”), solicitando a suspensão da OPA. Em resumo, o Reclamante alegou que: (i) a Ofertante seria pessoa vinculada à acionista denominada Arc Capital Ltda. (“Arc Capital”), de modo que, considerando-se a participação conjunta desses acionistas, a ultrapassagem do limite de participação relevante que ensejou a realização da OPA teria ocorrido anteriormente, o que supostamente faria com que a OPA tivesse que ser realizada a um preço superior; e (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Ofertante de modo a cumprir com o disposto no art. 9º da Resolução CVM 85 conteria vícios e erros em suas premissas, depreciando o valor econômico das ações de emissão da Companhia. Como pedido subsidiário, o reclamante solicitou que a CVM exigisse a atualização pela taxa Selic do preço da Oferta, em linha com o pleito realizado pelo Recorrente.

A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 18”), tendo incluído em sua análise as questões até então apresentadas no âmbito da reclamação, de modo a dar melhor o aproveitamento ao recurso. Desse modo, as manifestações do Recorrente, do Reclamante, da Ofertante, da Arc Capital e da instituição que elaborou o laudo de avaliação da Companhia (“Avaliador”) foram destacadas no Ofício Interno nº 18.

Em sua análise, a SRE destacou, de início, que, uma vez que o recurso não foi acompanhado de requerimento de efeito suspensivo, a área técnica, ao avaliar o recurso e a reclamação, bem como as manifestações encaminhadas em face de tais documentos, decidiu não dar efeito suspensivo de ofício ao caso, não suspendendo, dessa forma, a OPA, uma vez que, no entendimento da SRE, não havia "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão", nos termos do art. 6º da Resolução CVM n° 46/2021.

Desse modo, segundo a SRE, a área técnica atuou de forma a causar o menor impacto possível para a OPA, uma vez que, após avaliar as alegações apresentadas, a área técnica entendeu que não cabia qualquer ajuste na Oferta

No mesmo sentido, a SRE considerou que, caso o Colegiado da CVM venha a dar provimento ao recurso ou concordar com as alegações apresentadas no âmbito da reclamação, o preço poderia ser corrigido após a realização da OPA e poderia ser paga aos acionistas aceitantes da Oferta a diferença de preço que venha a ser cabível, bem como a CVM poderia determinar à Ofertante a obrigação de adquirir ações ao novo preço dos acionistas que não alienaram suas ações no leilão, procedimentos que são ordinariamente previstos pela Resolução CVM 85 em determinadas modalidades de OPA.

Em relação ao mérito, a SRE ressaltou que, diante do previsto no art. 21 da Resolução CVM 85, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta ao preço de R$ 5,00 (cinco) por ação, fazendo com que a OPA apresentasse preço: (i) superior ao preço apurado nos termos de seu Estatuto Social; e (ii) não inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.

De acordo com a SRE, o referido dispositivo normativo tem o condão de preservar o tratamento equitativo no âmbito das OPAs, não permitindo que seu ofertante beneficie determinados investidores com aquisições anteriores ao leilão a preços superiores ao da oferta. Nada obstante, na visão da área técnica, ao editar essa regra, a CVM entendeu que uma atualização monetária para tratar do lapso temporal existente entre a data da aquisição de ações pelo ofertante anteriormente ao leilão e a data do próprio leilão seria desnecessária.

Na visão da área técnica, se assim fosse, a Resolução CVM 85 teria previsto essa atualização para a regra constante do art. 21 expressamente, assim como o fez com relação a outras regras da mesma Resolução em que entendeu importante garantir ao investidor a atualização do valor do dinheiro no tempo, como no inciso I e no § 2º do art. 13, no art. 18, no caput do art. 23, no caput do art. 29, no § 7º do art. 33 e no § 1º do art. 37.

Sobre esse ponto, a SRE destacou seu entendimento de que, “embora a insatisfação manifestada por meio do Recurso seja compreensível, fato é que a atualização de preço almejada pelo Recorrente não encontra amparo na regulamentação aplicável, não sendo cabível (...) ao presente caso”. Ademais, a SRE observou que “a Consulta Pública SDM 05/23, que tratará da reforma das regras de OPA, é uma boa oportunidade para que a CVM se debruce sobre eventual necessidade de inclusão expressa de atualização do preço previsto pelo atual art. 21 da Resolução CVM 85, sendo este o melhor caminho (...) para endereçar a matéria.”.

A SRE também rejeitou a alegação do Recorrente de que o fato de o dispositivo estatutário que define o preço da OPA prever uma atualização pela taxa Selic conduziria à interpretação de que o preço da OPA, ao ser estabelecido por força do art. 21 da Resolução CVM 85, deveria também sofrer a mesma atualização prevista pelo Estatuto Social. A esse respeito, a SRE destacou que o disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia e o disposto no art. 21 da Resolução CVM 85 são regras de preço que não se comunicam entre si, vigorando ao caso uma ou outra, sempre a que for maior, conforme corretamente aplicado pelo Ofertante no âmbito da OPA.

Ante o exposto, a área técnica concluiu que o preço da OPA de R$ 5,00 (cinco reais) por ação, sendo superior ao preço determinado pela aplicação do art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia atualizado pela taxa Selic (R$ 4,70 [quatro reais e setenta centavos]), e equivalente ao maior preço por ação pago pelo ofertante em negócios realizados durante o período da OPA (R$ 5,00 [cinco reais]), observa plenamente os requisitos normativos e estatutários.

Analisando os argumentos apresentados na reclamação em relação à suposta vinculação entre a Arc Capital e a Ofertante, a SRE afirmou, com base nas informações e alegações inicialmente trazidas pelo Reclamante, não haver indícios que suficientemente comprovariam que esses acionistas atuem representando o mesmo interesse, conforme definição constante do inciso VIII em conjunto com o § 2º, ambos do art. 3º da Resolução CVM 85. Assim, com base nos elementos apresentados na reclamação, não seria possível caracterizar como pessoas vinculadas, para os fins da Resolução CVM 85, a Ofertante e a Arc Capital.

Nada obstante, a área técnica destacou que o tema da vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital foi complementado pelo Reclamante às vésperas da conclusão do Ofício Interno nº 18, com argumentos adicionais que estão ainda sendo diligenciados pela SRE e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de modo que o entendimento exposto sobre o tema em questão se baseia apenas nas alegações encaminhadas inicialmente. Segundo a SRE, “[e]ventualmente, caso haja alteração de entendimento após análise desse novo expediente encaminhado, serão exigidas da Ofertante a adoção das providências cabíveis, podendo o caso retornar ao Colegiado da CVM em sede de recurso”.

Em relação a eventuais vícios do Laudo de Avaliação e erros em suas premissas, a SRE observou, primeiramente, que o preço da OPA não foi vinculado ao valor econômico apurado por meio do laudo de avaliação, podendo ser tal preço inclusive menor do que a avaliação realizada, o que poderia ter ocorrido no presente caso sem que houvesse qualquer obrigação de a Ofertante majorar o preço da OPA por conta disso.

Com base nas alegações do Reclamante, bem como a manifestação do Avaliador, a SRE entendeu que se encontram esclarecidos os questionamentos levantados pelo Reclamante, que, conforme observado pela área técnica, aparenta ter se baseado em algumas informações defasadas encontradas em laudos de avaliação antigos, bem como apresenta projeções mais otimistas em relação ao futuro da Companhia quando se verifica a sua realidade ou as projeções calculadas pelo Avaliador.

Sobre os questionamentos do Reclamante quanto às premissas utilizadas pelo Avaliador, a SRE fez referência à decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.004081/2023-41 (Ata de 16.01.2024). Naquela ocasião, o Colegiado decidiu pelo não provimento de um recurso que requeria a suspensão de OPA, alegando inconsistência nas premissas utilizadas pelo avaliador na elaboração do laudo de avaliação da companhia objeto em questão.

Em linha com o referido precedente, a SRE ratificou seu entendimento de que o papel da CVM na análise de um laudo de avaliação se restringe aos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, verificando a suficiência de seu conteúdo e seu alinhamento em relação às informações publicamente divulgadas pela companhia objeto, nos termos do art. 4º do Anexo C da mesma Resolução ("As informações constantes do laudo de avaliação devem ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral").

Nesse contexto, a SRE ressaltou que, na análise dos demais dispositivos da Resolução CVM 85 que se aplicam ao laudo de avaliação, se verifica que o referido documento deve refletir a opinião do avaliador sobre o valor ou intervalo de valor da companhia avaliada. Assim, cabe ao avaliador, seguindo sua opinião, adotar a metodologia de avaliação que julgar mais apropriada para a situação em que se encontra a companhia avaliada, bem como as premissas a serem utilizadas no emprego da metodologia escolhida.

No entendimento da SRE, “o real valor intrínseco de uma companhia é decorrência da interação complexa de muitos fatores financeiros e econômicos, muitos de difícil observação. Assim, cabe ao avaliador, utilizando seu conhecimento e sua experiência, além de informações gerenciais fornecidas pela companhia avaliada e que julgue consistentes, emitir sua opinião, estimando o valor de uma companhia”.

Isto posto, na visão da SRE, “não cabe à CVM realizar julgamento sobre os elementos de convicção apresentados, a menos que representem erros técnicos ou materiais, pois, caso o fizesse, estaria indiretamente avaliando e discutindo o preço da OPA, ainda que no presente caso tal preço não esteja vinculado ao resultado do laudo de avaliação”.

Ademais, segundo a SRE, com base na reclamação, e após a leitura da manifestação encaminhada pelo Avaliador, “não foram comprovados erros técnicos ou materiais no Laudo de Avaliação que devessem ocasionar a suspensão da Oferta quando em andamento ou a alteração das premissas utilizadas no laudo e, consequentemente, os valores apurados na avaliação da Companhia”.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, por entender que (i) a OPA da Companhia a R$ 5,00 (cinco reais) por ação, realizada por Reag, atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável); (ii) o pleito de suspensão da OPA realizado por meio de reclamação não foi capaz de demonstrar, até o momento, com base nos elementos contidos nos autos à época da elaboração do Ofício Interno nº 18, a ocorrência de irregularidade no âmbito da Oferta; e (iii) o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não balizasse o preço a ser praticado na Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável.

Em Reunião de 12.03.2024, o Colegiado deu início à discussão da matéria, a Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda votaram pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

Ao retornar as vistas na Reunião de 19.03.2024, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões da SRE pelo não provimento do recurso e pela não obrigatoriedade de atualização monetária sobre o preço por ação negociado na OPA do presente caso, tendo apresentado considerações adicionais.

Em síntese, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou as seguintes conclusões em seu voto:

(i) “(...) o artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 não exige correção monetária sobre o cálculo do preço a ser oferecido pelo Ofertante (...)”;

(ii) “A inexigibilidade de correção monetária decorre do próprio texto da regra, independentemente de qualquer consideração da CVM a respeito de possível “disparidade relevante” entre o preço corrigido e o preço não corrigido. Eventuais relativizações da regra com base em critérios subjetivos podem causar insegurança jurídica aos regulados - especialmente àqueles que pretendem realizar OPA e devem ter previsibilidade sobre o valor a ser pago na operação;”; e

(iii) “A aplicação de correção monetária sobre o cálculo de preço previsto no artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 pode ser um importante instrumento para aumentar a equidade entre os destinatários da OPA. Essa matéria poderá ser revista pela CVM em sua esfera de atuação normativa, no contexto de reforma da Resolução CVM nº 85/2022 prevista para a agenda regulatória de 2024”.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões expostas no Ofício Interno nº 18.

Nesse sentido, o Diretor Otto Lobo entendeu que a metodologia de cálculo do preço por ação adotada na Oferta refletiu, de forma plena, a regra disposta no art. 21 da Resolução CVM 85, que não prevê qualquer mecanismo de correção monetária do preço por ação. Segundo o Diretor, “se a norma regulamentar quisesse prever a aplicação de algum tipo de atualização monetária no preço da OPA na hipótese prevista no art. 21 da Resolução CVM 85, ela o teria feito expressamente, conforme apontado pela SRE (...)”.

No que tange aos alegados erros nas premissas utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação, em linha com o precedente citado pela SRE, o Diretor Otto Lobo ressaltou “não caber à Autarquia realizar julgamento sobre a seleção das premissas adotadas por um avaliador na elaboração de laudo. A bem da verdade é que cabe à CVM, tão somente, a avaliação do laudo sob a perspectiva dos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, de modo a garantir que tal documento seja elaborado observando a regulamentação aplicável.”.

Por fim, sobre o tema da suposta vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital, o Diretor ressaltou não haver, nas alegações apresentadas, qualquer evidência que permita comprovar a existência da alegada vinculação, razão pela qual também acompanhou as conclusões expostas no Ofício Interno nº 18.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da manifestação da área técnica, bem como sua fundamentação, que assim complementou:

(i) “A primeira consideração é que a taxa SELIC não representa apenas correção monetária; tem um componente de restituição do valor da moeda corroído pela inflação e um componente remuneratório."; e

(ii) “A segunda refere-se à circunstância de que em todas as disposições estatutárias da Companhia sobre OPA, há previsão da incidência da SELIC. Ao não mencionar a aquisição em mercado por preço superior ao da OPA, o estatuto tem uma lacuna, que é preenchida pela previsão do art. 21 da Resolução CVM 85. É coerente a argumentação do Recorrente no sentido de que, a partir das demais disposições do estatuto, sua expectativa seria a de incidência da SELIC também no caso da obrigação de pagar o mesmo preço mais alto. Nesse sentido, o art. 113, §1º, V, positiva o critério de integração de contratos que usa as 'demais disposições do negócio' como referência para identificar qual teria sido a vontade das partes acerca da questão controversa. A partir das demais disposições do estatuto, portanto, é razoável que uma previsão pura e simples de que o ofertante deveria estender o preço mais alto que pagou durante a oferta fosse também objeto de incidência da remuneração e correção monetária da SELIC. Ocorre, porém, que não se trata de uma previsão pura e simples nesse sentido. Como bem lançado na manifestação da área técnica, as demais hipóteses previstas na Resolução CVM 85 preveem a incidência da SELIC. Na medida em que o art. 21 não a prevê, concordo com a SRE que a contrário senso isso significa que a taxa não é devida. O critério de interpretação aí não é o de um negócio privado como o estatuto, mas o de uma regra que impõe obrigações adicionais e deve ser lida estritamente. Assim, é em seu sentido completo que deve complementar as previsões do estatuto, e seu sentido completo é o que de que o ofertante deve estender o preço superior que pagou durante a OPA, sem incidência de remuneração. Dito de outro modo, se a regulamentação não previsse a obrigação de remunerar pela SELIC nas demais hipóteses, parece-me que o Recorrente teria razão. Uma tal regra diria apenas qual preço e nada sobre remuneração (o que é diferente de dizer que não incide remuneração); assim, ao complementar o estatuto, essa regra hipotética deveria ser complementada pelas demais disposições estatutárias e com isso deveria incidir a SELIC. Pela regulamentação vigente, porém, concordo que não incide.”.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento e pelos Diretores Otto Lobo e João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso, ratificando o entendimento de que (i) a oferta pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. a R$ 5,00 (cinco reais) por ação, realizada por Reag, atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável); (ii) o pleito de suspensão da OPA realizado por meio de reclamação não foi capaz de demonstrar, até o momento, com base nos elementos contidos nos autos à época da elaboração do Ofício Interno nº 18, a ocorrência de irregularidade no âmbito da Oferta; e (iii) o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não balizasse o preço a ser praticado na Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável. A Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda haviam votado pelo não provimento do recurso na Reunião de 12.03.2024.

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