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Decisão do colegiado de 20/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.014318/2022-11

Reg. nº 2748/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido de autorização formulado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") para, nos termos do disposto no art. 11, inciso V, e no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022, adquirir participação societária equivalente a 100% do capital social da Datastock Tecnologia e Serviços Ltda. ("Datastock"), em operação que pode totalizar R$ 80 milhões, sendo R$ 50 milhões no fechamento e R$ 30 milhões a depender da performance da Datastock nos próximos anos.

A Datastock é uma empresa de tecnologia especializada no segmento de veículos com foco na gestão de integração do estoque de lojas de veículos novos e usados. Mais especificamente, a Datastock oferece uma solução de sistema que gerencia a integração do estoque das revendas de veículos com o Registro Nacional de Veículos em Estoque ("RENAVE").

Para que os veículos constantes dos estoques dos pontos de venda sejam registrados no RENAVE, a Resolução CONTRAN nº 797/20 prevê que haja a integração de sistemas de informação entre os pontos de venda, os DETRANs e a Secretaria Nacional de Trânsito ("SENATRAN"), através de empresas de integração, chamadas de empresas de Webservices, dentre as quais a Datastock.

Em sua análise constante do Ofício Interno nº 37/2022/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, precedente que estabeleceu a conexão entre as atividades da então CETIP S.A. ("CETIP") e da GRV Solutions S.A. ("GRV"). Consoante decisão do Colegiado de 14.12.2010 no âmbito do Processo SP2010/0275, a CVM concedeu autorização para que a CETIP incorporasse a GRV, sociedade que, à época da operação (em 2010), operava com exclusividade o Sistema Nacional de Gravames ("SNG"), sistema informatizado destinado ao processamento, registro e guarda de informações e gravames relativos a financiamentos de veículos que respondia pela quase totalidade dos registros do tipo no país. Em tal caso, o Colegiado entendeu que havia conexão entre as atividades da CETIP e as desempenhadas pela GRV, sobretudo se considerados os serviços de suporte e infraestrutura para atividades financeiras que integravam os projetos da entidade administradora.

Ademais, a SMI ressaltou que, conforme apontado pela B3, o serviço prestado pela Datastock seria uma etapa do processo de suporte a operações de crédito do mercado de financiamento de veículos, no qual a B3 já atuaria por meio da Unidade de Infraestrutura para Financiamentos, havendo a operacionalização de sistemas que permitem a custódia e o tráfego de dados destinados ao registro e controle de contratos das operações e das informações relativas a inserções, manutenção, baixas e cancelamentos de garantias ou gravames registrados perante os órgãos reguladores e demais órgãos competentes.

A área técnica destacou, ainda, que: (i) o RENAVE será a base para registro de garantias veiculares de crédito para pessoas jurídicas que possuem estoque de bens móveis, situação análoga à operação já existente na B3 por meio do SNG para os consumidores finais, possibilitando a ampliação da capacidade de fornecimento de novas informações para o mercado referentes à cadeia de financiamento de veículos; e (ii) a conexão entre as atividades da B3 e da sociedade alvo se estabelece indiretamente, utilizando a Unidade de Infraestrutura para Financiamentos cuja atividade não é regulada pela CVM, de sorte que o atendimento das condições do art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 se daria numa situação limítrofe.

A SMI também analisou os riscos para a atividade de administração de mercados organizados, a partir de relatório do perfil de risco da aquisição pela Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3, tendo o referido relatório concluído, em síntese, que os riscos inerentes à aquisição da Datastock são de nível residual baixo devido, sobretudo, à ausência de conexão direta entre os sistemas da B3 e os operados pela Datastock.

Ante o exposto, a SMI entendeu que os riscos decorrentes da operação foram devidamente identificados e que os mitigadores desses riscos estão adequados, além de que a ausência de conexão entre os sistemas da entidade administradora e os da Datastock atende ao requisito de segregação de atividades contido no art. 156 da Resolução CVM nº 135/2022.

Dessa forma, ainda que no presente caso o cumprimento das condições contidas no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 para a participação de entidades administradoras do mercado organizado no capital de terceiros se dê numa situação limítrofe, haja vista a conexão entre as atividades estar mais bem caracterizada numa atividade não regulada pela CVM (Unidade de Infraestrutura para Financiamentos), considerando o precedente da aquisição da GRV, a SMI concluiu que a operação reúne as condições para aprovação e manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3.

Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 11, V, da Resolução CVM nº 135/2022, conceder a autorização pleiteada.

Além de acompanhar integralmente a posição da SMI, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que a regra ora aplicada não traz benefícios para o desenvolvimento do mercado e que deveria, em futura revisão normativa, ser eliminada. Em seu entendimento, sua aplicação consome recursos da CVM em análise que já é feita pelos regulados (no caso especificamente a B3) espontaneamente e em completo alinhamento de interesses. Tomando como base a qualidade e a profundidade do trabalho realizado pela SMI neste caso, fica evidente o quanto foi necessário inteirar-se de uma matéria que até então lhe era estranha, relativamente ao objeto de atuação da empresa a ser adquirida pela B3. Segundo o diretor, o alinhamento de interesses é completo porque a companhia já precisa assegurar o satisfatório cumprimento de suas atividades principais, para manter-se lucrativa, e de todas as obrigações regulatórias, a fim de evitar as consequências de eventual descumprimento. Assim, qualquer risco de que nova atividade pudesse ameaçar seu bom funcionamento já tende a ser detectado com precisão pela própria companhia, sendo redundante a atuação desta Comissão para o mesmo propósito; ao mesmo tempo, a eliminação da regra libera recursos escassos da CVM para empreender análises daquilo que os regulados tendem a não ter interesse direto em fazer, nem instrumentos para tanto - especialmente a fiscalização da ocorrência efetiva de infrações.

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