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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 7 DE 27.02.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

(*) Participou por videoconferência

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.03.2024.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.015838/2023-21

Reg. nº 3025/24
Relator: SEP/GEA-5

Trata-se de recurso interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –SEP, contrária ao pedido de adiamento do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”) e outras solicitações da Hapvida.

Em seu requerimento apresentado em 19.12.2023, e reiterado em sede de recurso, a Hapvida solicitou que a CVM:

(i) adie o início da vigência do CPC 50 ao mercado para que seja aplicável a partir de 2025 para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024, aproximando, assim, o mercado brasileiro da experiência internacional;

(ii) reconheça a inaplicabilidade do CPC 50 a Companhia, tendo em vista que seu modelo de negócios atende aos requisitos dispostos no item 8 do CPC 50, isentando-a do seu cumprimento; ou

(iii) subsidiariamente, e considerando a impossibilidade fática e intransponível do cumprimento tempestivo do processo de adaptação do CPC 50, conceda prazo adicional para que a Hapvida finalize a implementação de forma completa, correta, e precisa em 2025 para a divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024.”.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisaram o pedido respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC (“Parecer Técnico SNC nº 1”) e do Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5. Em síntese, observaram que solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023), 19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a pedido apresentado pela própria Hapvida. Assim, com base nos argumentos já apresentados pelas áreas técnicas no âmbito dos referidos processos, bem como nas considerações apresentadas pela SNC no presente processo por meio do Parecer Técnico SNC nº 1, a SEP indeferiu o pedido da Companhia.

Ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5, com relação ao primeiro pleito da Companhia, a SEP ressaltou que haveria impactos negativos relevantes para o mercado de capitais brasileiro em caso de adiamento de aplicação do CPC 50 para 01.01.2024.

A esse respeito, a SEP fez referência ao entendimento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON”), já destacado nos Pareceres anteriores das áreas técnicas, no sentido de que:

(...) a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023 acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e as apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente da data determinada pelo IFRS 17. Ressalte-se que tal diferença afetará as demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando um desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no Brasil (CPC 50).

Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditoria para as demonstrações contábeis das seguradoras (CPC 50 produzirá números diferentes do IFRS 17), conforme indicativos do IBRACON (...), passando os relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada (Opinião Adversa) para as seguradoras.

Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade preparado pelo IASB para as jurisdições adotantes das IFRS, que é fonte de consulta de muitos organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial, BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para fazer avaliação periódica de nosso sistema financeiro.”.

Com relação ao segundo pleito da Hapvida, para que fosse reconhecida a inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, a área técnica frisou que somente a administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar essa decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.

No citado Parecer Técnico SNC nº 1, a SNC manifestou que "(...) essa decisão (atendimento aos requerimentos do item 8 do CPC 50 para escolha de política contábil a ser aplicada sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à administração da Companhia. À CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos utilizados pela administração vis-à-vis o atendimento aos requerimentos do item 8, caso haja discordância do auditor independente consignada em seu relatório".

Com relação ao terceiro pleito da Companhia, de concessão de prazo adicional para que “a Hapvida finalize a implementação em 2025 (...) para a divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024”, a SEP fez referência à manifestação contrária da SNC, no âmbito do processo 19957.012701/2022-34, que analisou pedido anterior da Companhia.

Naquela oportunidade, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SNC/GNC, a SNC afirmou que: “a CVM não dispõe de poder discricionário para isentar um grupo específico de empresas – no caso todas as operadoras de planos de saúde, com registro na CVM - da obrigação de cumprir uma norma tampouco dispõe de poder discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo específico de empresas. (...)”. No mesmo sentido, a SEP destacou que, “o que não seria cabível permitir excepcionalmente a uma classe de companhias abertas certamente não poderá ser concedido a uma única somente dentre elas”.

Em resumo, na visão da SEP, “com a insistência em buscar o adiamento da adoção do referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou somente para si ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8 do CPC 50 se aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração da Companhia aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança de mercado, sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a adoção tempestiva do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de declarar concordância com um relatório de auditor com opinião modificada relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2023.”.

Por fim, a SEP refutou a afirmação da Companhia de que, com base no art. 13 da Lei nº 6.385/1976 (atividade consultiva), caberia, então, à CVM estabelecer para além de qualquer dúvida se o item 8 do CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de planos de saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Conforme destacado pela SEP, isso seria inexequível, uma vez que não há expertise em mercado segurador na CVM, que é atribuição da SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde, também da ANS. Ademais, segundo a SEP, não é atribuição da CVM avaliar o modelo de negócios de cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada Pronunciamento Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso.

Ante o exposto, a SEP manteve seu entendimento de que o pleito não pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que sugeriu que o recurso apresentado pela Companhia fosse conhecido, porém indeferido pelo Colegiado.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por maioria os fundamentos expostos na manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em separado com suas razões para acompanhar o não provimento do recurso.

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