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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 9 DE 12.03.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3030/24 - 19957.012011/2023-66 - DJA


Ata divulgada no site em 15.04.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002393/2023-10

Reg. nº 2928/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Soriano De Alencar (“Ricardo Alencar”), e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro (“Jônathas Castro” e, em conjunto com Ricardo Alencar, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração de sociedade de economia mista (“Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outra pessoa acusada.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por, em tese, aceitarem a indicação para os cargos de membros do conselho de administração de sociedade de economia mista sendo supostamente inelegíveis, em infração, em tese, ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei no 13.303/2016.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) o histórico dos Proponentes; (e) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (f) o período de tempo em que o cargo de membros do conselho de administração foram exercidos, em tese, pelos Proponentes mesmo sendo, supostamente, inelegíveis nos termos do §1º do art. 147 da Lei n° 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei n° 13.303/2016; e (g) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 666.668,00 (seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Jônathas Castro e R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Ricardo Alencar.

Na sequência, os Proponentes ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 338.636,10 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), destacando que seria equivalente a uma vez e meia toda a remuneração recebida pelos Proponentes enquanto membros do Conselho de Administração da Companhia, sendo: (a) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Jônathas Castro; e (b) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Ricardo Alencar.

Em 21.11.2023, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos de sua deliberação de 07.11.2023.

Em 28.11.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Jônathas Castro e R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Ricardo Alencar.

Na nova proposta, os Proponentes argumentaram, em síntese, que o caso dos autos não se assemelha a precedentes nos quais se discute termo de compromisso pela não divulgação ou divulgação errônea ou incompleta de fato relevante, pois nesses casos a CVM tutela um princípio fundamental do mercado de capitais, o full and fair disclosure, cuja violação atinge diretamente os interesses de investidores minoritários e a integridade do mercado de capitais.

Em 12.12.2023, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, concluiu pela improcedência da utilização do valor aplicado a termos de compromisso envolvendo divulgação de Fato Relevante como um dos parâmetros utilizados para a definição do valor considerado adequado para o encerramento antecipado do processo em referência.

Assim, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta, (c) a fase em que o processo se encontra; (d) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (f) os precedentes balizadores; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê deliberou sugerir a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Jônathas Castro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Ricardo Alencar.

Após comunicados da referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Restou vencido o Diretor Otto Lobo, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04

Reg. nº 2926/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão (“Proponente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outra pessoa acusada.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de responsável, em tese, pela emissão de ordens de negociação em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. (“TGA”), por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 14.11.2023, ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a fase em que se encontra o processo; e (f) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.683.600,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais).

Em 01.12.2023, o Proponente apresentou nova proposta, na qual ofereceu o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 221.016,00 (duzentos e vinte e um mil e dezesseis reais), quantia que seria equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações supostamente irregulares objeto do Termo de Acusação (“TA”), qual seja, R$ 1.473.440,00 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta reais).

Em 09.01.2024, o Comitê, após apreciar a nova proposta apresentada pelo Proponente, verificou que o valor de negociação informado no comunicado ao Proponente referente à deliberação do Comitê de 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta do Proponente, não foram adotados os parâmetros específicos usualmente aplicados em casos envolvendo suposta transferência irregular de recursos (money pass).

Não obstante, antes de se manifestar sobre a nova proposta em si, o Comitê entendeu conveniente solicitar à PFE/CVM manifestação jurídica específica sobre a possibilidade, em tese, de se incluir, no cálculo da obrigação pecuniária da espécie, além dos parâmetros usualmente aplicados pelo Comitê a pessoas naturais, em propostas de termo de compromisso envolvendo transferência irregular de recursos, também os parâmetros fixados para pessoas jurídicas nesse mesmo tipo de proposta. A esse respeito, o Comitê destacou que a TGA, sociedade da qual Arthur Maranhão era sócio e um dos administradores, foi extinta em 22.05.2023.

Em resposta, a PFE/CVM manifestou, em síntese, que:

(a) de acordo com os precedentes do Colegiado: (i) a dissolução da sociedade pode acarretar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, caso não tenha sido conduzida de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais sanções pela CVM; e (ii) não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude do ato, não cabe responsabilizar os ex-sócios da pessoa jurídica extinta pelas condutas a ela atribuídas;

(b) a eventual declaração de extinção da punibilidade somente pode ser objeto de análise e deliberação pelo Colegiado da CVM, não tendo a PFE/CVM e o Comitê atribuição para fazer essa avaliação sobre eventual extinção da punibilidade da pessoa jurídica no caso concreto; e

(c) enquanto não proferida decisão sobre eventual extinção da punibilidade pelo órgão Colegiado da CVM, a TGA figura como acusada nos autos do presente processo sancionador.

Em 20.02.2024, o Comitê, após apreciar a manifestação da PFE/CVM, e tendo em vista a verificação de que o valor de negociação informado no comunicado ao Proponente referente à deliberação do Comitê ocorrida em 14.11.2023 estava inadequado, o Comitê decidiu propor novo valor de negociação.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (e) o histórico do Proponente; e (f) os precedentes balizadores, o Comitê deliberou por propor a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Após comunicado da referida decisão, o Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008119/2023-54

Reg. nº 3031/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentada por Alexandre Goldmeier (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por suposta (i) administração irregular de carteiras, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Resolução CVM 21/2021; e (ii) realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso III do art. 2° dessa Resolução.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 36.777,87 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos); e (ii) deixar de atuar como sócio-gestor de clube de investimentos, bem como deixar de prestar qualquer auxílio a terceiros, pelo período de 06 (seis) meses.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “diante da ausência de proposta apta a corrigir o ilícito praticado” e, considerando que “o interessado não apresentou qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida nem de reparação dos danos difusos resultantes do abalo à integridade, transparência e confiabilidade do mercado de capitais”.

Em 23.01.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, em razão de o Proponente não ter apresentado qualquer proposta de devolução integral da vantagem auferida, nem, especificamente, de reparação de danos difusos ao mercado de capitais; (ii) a gravidade, em tese, do caso (trata-se de caso envolvendo fraude em tese, capitulada na RCVM 62), e que ensejou, inclusive, comunicação de indícios de crime de ação penal pública ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul; e (iii) que o valor proposto (R$ 36.777,87) se mostra insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao Proponente. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.012140/2023-54

Reg. nº 3028/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fernando Pereira Aragão (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Armac Locação, Logística e Serviços S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021.

Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu aceitar as condições da proposta apresentada, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o histórico do Proponente; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) os precedentes balizadores.

Na visão do Comitê, a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR DE PROVAS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ÂNGELO – PAS 19957.002296/2020-84

Reg. nº 2014/20
Relator: DMC

Trata-se de pedido de produção suplementar de provas e de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na reunião de 31.01.2023, que deferiu parcialmente a produção de prova documental que havia sido requerida no âmbito deste processo administrativo sancionador (“PAS”).

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Dayan Francisco de Souza Ângelo (“Acusado”) por suposta atuação irregular, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”), na administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 , c/c art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, c/c art. 13, inciso IV, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da ICVM 497.

O PAS teve origem em denúncia de corretora de valores mobiliários com que o Acusado mantinha vínculo (“Corretora”), e em elementos reunidos em investigação realizada pela SMI.

Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram imputadas e, na mesma oportunidade, requereu: (i) a produção de todos os meios de prova admitidos; e (ii) a expedição de ofício à Corretora para a obtenção das seguintes documentos e registros atinentes à sua atuação como AAI : (a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio de determinado endereço de e-mail do Acusado; (b) a totalidade dos telefonemas entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos (números que também especificou); (c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora.

A Diretora Flávia Perlingeiro, à época relatora do PAS, optou por submeter tais requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual.

Na reunião de 31.01.2023, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro pelo (i) deferimento do pedido de expedição de ofício à corretora de valores mobiliários indicada para que fornecesse, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no voto da Relatora, os documentos requeridos pelo Acusado; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado.

Dessa forma, em 13.03.2023, a SMI oficiou a Corretora, que, em 10.04.2023, apresentou sua resposta, na qual afirmou ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes especificados e o ramal do Acusado e identificado apenas uma ligação, cujo registro foi encaminhado junto aos e-mails solicitados.

A Diretora Flavia Perlingeiro concedeu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Acusado se manifestasse sobre o resultado das diligências efetuadas pela SMI, do que foi intimado em 24.04.2023.

Em 16.05.2023, além de alegar que os documentos apresentados pela Corretora confirmariam que o Acusado não teria praticado ato de administração profissional de carteira de valores mobiliários, a defesa solicitou:

(i) que a Corretora seja oficiada para fornecer os telefonemas realizados entre o Acusado, por meio do número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos e os telefones celulares dos clientes A.EB., W.M.M. M.A.T. e A.K. que especificou nessa manifestação, uma vez que a Corretora apenas buscou e apresentou ligações envolvendo os telefones fixos desses clientes;

(ii) a reconsideração da decisão do Colegiado de 31.01.2023 em relação à limitação da obtenção de provas junto à Corretora aos anos de 2015 e 2016, especialmente no que concerne aos e-mails enviados e recebidos pelo Acusado, para que sejam fornecidos todos os e-mails enviados e recebidos de tais clientes por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde o início da relação comercial de cada cliente com a M. Investimentos/Corretora, sob o argumento de que a avaliação do requisito da habitualidade para caracterização de gestão profissional da carteira de valores mobiliários exigiria uma visão global e não um recorte de fatos isolados de anos específicos;

(iii) subsidiariamente, caso o pedido acima não seja deferido, que a Corretora seja intimada a apresentar a totalidade dos e-mails enviados e recebidos de tais clientes, por meio do endereço de e-mail do Acusado já indicado no PAS, desde janeiro de 2015, uma vez que não foram apresentados e-mails anteriores a agosto de 2016; e

(iv) que sejam incluídos nos e-mails apresentados pela Corretora, aqueles enviados e recebidos por outro endereço de e-mail do cliente W.M.M, especificado nessa manifestação, que também era utilizado para se comunicar com o Acusado.

Com o fim do mandato da então Diretora Relatora, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola, na reunião do Colegiado de 09.01.2024.

A Diretora Relatora Marina Copola, ao analisar os novos requerimentos apresentados, destacou, em primeiro lugar, que o pedido de reconsideração seria intempestivo, uma vez que foi protocolado em 16.05.2023, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM nº 46/2021, posto que o Acusado foi intimado da decisão ora recorrida em 13.03.2023.

Em segundo lugar, a Diretora Relatora observou não constar do pedido em questão qualquer alegação acerca da ocorrência de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato” na decisão do Colegiado contra a qual o Acusado se insurge, únicas hipóteses em que o pedido de reconsideração seria cabível, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.

Dessa forma, a Diretora Relatora concluiu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, em linha com o que determina o art. 12, inciso I, da Resolução CVM nº 46/2021, e, mesmo se não fosse este o caso, por não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.

De todo modo, mesmo que o pedido fosse conhecido, no mérito, a Diretora Relatora entendeu que ele deveria ser indeferido, uma vez que (i) a obtenção dos e-mails referentes a toda a duração do relacionamento dos clientes com a M. Investimentos e a Corretora, para além do período em que, de acordo com a SMI, as condutas irregulares teriam sido praticadas pelo Acusado, se afiguraria medida desproporcional e, em última medida, desnecessária, posto que a produção probatória deve se destinar à elucidação dos fatos objeto do PAS, que se limitam aos anos de 2015 e 2016; e (ii) o Acusado não indicou de que maneira registros de suas interações com os clientes fora desse período compreendido pelo PAS poderiam guardar relação com fatos circunscritos a esse recorte temporal.

Quanto ao pedido de produção suplementar de provas, a Diretora Relatora Marina Copola analisou separadamente os três requerimentos, que dizem respeito: (i) à obtenção dos registros de telefonemas envolvendo telefones celulares dos clientes; (ii) ao período dos e-mails fornecidos pela Corretora; e (iii) à inclusão de registros relacionados a um endereço de e-mail do cliente W.M.M.

Com relação ao pedido de fornecimento de registros telefônicos envolvendo os números de telefone cadastrados de clientes determinados e o número de telefone da mesa ou geral da M. Investimentos, a Corretora afirmou, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, ter mapeado todas as ligações entre os celulares dos clientes e o ramal do Acusado. No entanto, conforme apontado pelo Acusado, a documentação anexada a essa resposta faz referência apenas a números de telefone fixo dos clientes.

Nesse contexto, conforme observado pela Diretora Relatora, não fica claro se essa contradição decorre do fato de que somente tais números estavam cadastrados junto à Corretora ou se, por equívoco, o mapeamento realizado deixou de abranger os números de telefone celular cadastrados.

Nesses dois cenários, a Diretora entendeu que o pedido do Acusado merecia prosperar, de modo que a Corretora seja oficiada para: (i) esclarecer a contradição nas informações fornecidas na resposta ao ofício da SMI; e (ii) fornecer registros em relação aos números de telefone celular indicados pelo Acusado.

No que diz respeito ao pedido de fornecimento dos e-mails trocados entre os clientes e o Acusado entre 2015 e 2016, como apontado pela defesa, a Corretora apresentou somente registros datados de agosto de 2016 em diante, abrangendo, inclusive, e-mails de 2017, que excedem o escopo do requerimento que havia sido deferido.

Na visão da Diretora Relatora, a princípio, não haveria razão para questionar a suficiência das informações prestadas em relação a esse requerimento. Contudo, ante a alegação do Acusado de que a Corretora teria deixado de fornecer a documentação solicitada em relação aos meses de janeiro de 2015 e julho de 2016, a Diretora Relatora entendeu pertinente esclarecer a ausência de e-mails nesse período, à luz da prévia determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao PAS até a sua conclusão, de modo a assegurar o cumprimento da decisão do Colegiado da CVM de 31.01.2023.

Nesse sentido, a Diretora Relatora entendeu que a Corretora também deve ser oficiada para: (i) esclarecer o não envio, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados e recebidos pelo Acusado entre janeiro de 2015 e julho de 2016; e (ii) em havendo tais registros, fornecê-los.

Ademais, na visão da Diretora Relatora, também merece prosperar o pedido do Acusado de obtenção de registros relacionados a um endereço de e-mail de um dos clientes envolvidos no PAS, que não consta entre os e-mails envolvendo tal cliente apresentados pela Corretora.

Segundo a Diretora Relatora, trata-se de situação excepcional, uma vez que o Acusado não teria como saber, antes das diligências realizadas pela SMI, que a Corretora não mapearia também este endereço de e-mail, uma vez que, em suas razões de defesa, o Acusado fundamentou e especificou devidamente o pedido de produção dessa prova em relação à totalidade dos e-mails trocados com os clientes, o que foi deferido pelo Colegiado da CVM em 31.01.2023. Dessa forma, a Relatora concluiu que a Corretora deve ser oficiada para que forneça os e-mails trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. entre 2015 e 2016.

Ante o exposto, a Diretora Relatora Marina Copola votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Acusado e pelo deferimento do pedido de produção suplementar de provas, para que seja expedido ofício que solicite à Corretora: (i.a) esclarecimentos acerca da contradição nas informações prestadas acerca dos registros telefônicos fornecidos em resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME; (i.b) o fornecimento dos telefonemas feitos entre os números de telefone celular dos clientes indicados na alínea (a) do §38 do pedido de produção suplementar de provas e de reconsideração do Acusado e o seu ramal; (ii.a) esclarecimentos sobre a ausência, em sua resposta ao Ofício nº 68/2023/CVM/SMI/GME, de e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos entre janeiro de 2015 e julho de 2016; (ii.b) o fornecimento de tais e-mails; (iii) o fornecimento de e-mails trocados pelo Acusado com o endereço de e-mail do cliente W.M.M. especificado na alínea (d) do §38 do pedido de produção suplementar de provas e de reconsideração.

Por fim, em caso de decisão do Colegiado neste sentido, a Diretora Relatora propôs que o PAS seja encaminhado: (i) à SMI, consoante o art. 44 da Resolução CVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à produção suplementar de provas junto à Corretora; e (ii) à GCP, para que providencie a intimação do Acusado nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo (i) não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado; e (ii) deferimento do pedido de produção suplementar de provas formulado pelo Acusado.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DA OPA DA GETNINJAS S.A. – PROC. 19957.013926/2023-99

Reg. nº 3026/24
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por E.O.L. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de consulta formulada pelo Recorrente sobre a atualização do preço da oferta pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. (“Companhia”), realizada com base no disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia, tendo como ofertante o Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado (“Reag” ou “Ofertante").

A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 18”), e, de modo a dar melhor o aproveitamento ao recurso, incluiu em sua análise as questões até então suscitadas no âmbito de processo instaurado para analisar reclamação sobre a OPA da Companhia.

Em suas conclusões, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, por entender que (i) a OPA da Companhia a R$ 5,00 (cinco reais) por ação, realizada por Reag, atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável); (ii) o pleito de suspensão da OPA realizado por meio de reclamação não foi capaz de demonstrar, até o momento, com base nos elementos contidos nos autos à época da elaboração do Ofício Interno nº 18, a ocorrência de irregularidade no âmbito da Oferta; e (iii) o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não balizasse o preço a ser praticado na Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, a Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda votaram pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

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