CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 27.03.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Reunião realizada por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.03.2024.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.015838/2023-21

Reg. nº 3025/24
Relator: SEP/GEA-5

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 27.02.2024 (“Decisão”), contrária ao pedido de adiamento do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”) e outras solicitações da Hapvida.

Na Decisão, o Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por maioria, vencido o Diretor João Accioly, os fundamentos expostos no Parecer Técnico nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –SEP. Nesse sentido, o Colegiado manteve a decisão da SEP, em linha com o entendimento da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, de indeferimento do pedido da Hapvida de (i) adiamento da entrada em vigor do CPC 50, seja de forma geral para o mercado ou especificamente para a Companhia, e (ii) que a CVM declarasse a não aplicabilidade do CPC 50 à Hapvida.

No pedido de reconsideração, a Companhia destacou que seu requerimento, ora em análise, apresentava “fatos e pedidos novos que alteram as premissas do Processo e que não eram então de conhecimento da Autarquia”. Assim, a Companhia solicitou: (i) concessão de um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias (a partir de 30.03.2024) apenas à Companhia para adaptação ao CPC 50, "em razão da sua impossibilidade objetiva de implementação no prazo estabelecido por esta Autarquia"; ou (ii) subsidiariamente, "a realização de um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar uma persecução administrativa da Hapvida, com a permissão de apresentar as demonstrações financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos".

Segundo a Companhia, a segunda alternativa teria como inspiração a Securities and Exchange Commission (“SEC”) por meio das “no-action letters”, "instituto que remonta à criação da própria entidade em 1934. Através deste instrumento, as companhias podem formular um pedido à SEC para que ela, após análise dos fatos, publicamente recomende que não se tome medida punitiva contra o regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta realizada".

A SEP e a SNC analisaram o pedido de reconsideração respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 e do Parecer Técnico Nº 1/2024-CVM/SNC, manifestando-se contrariamente aos pleitos apresentados.

Em sua análise, a SEP destacou, de início, que o pedido não foi fundamentado em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 45/2021, a saber, “a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.”.

Ainda, a SEP rejeitou a tese da Companhia de que o pedido seria cabível ante a ocorrência de alegados “fatos novos”, que estariam supostamente relacionados ao “impacto nos instrumentos financeiros da Companhia”, ao “desequilíbrio de informações no mercado” e ao “custo milionário de adaptação ao CPC 50 para a realidade singular da Hapvida”.

Nesse sentido, a SEP ressaltou não ter sido apontado qualquer fato essencialmente novo, relativamente à data da Decisão ou à data de interposição do recurso contra decisão da área técnica, no que tange (i) à sua ocorrência concreta ou à possibilidade de sua ocorrência, ou (ii) ao conhecimento por parte da Companhia acerca de sua ocorrência concreta ou potencial ocorrência.

A esse respeito, segundo a SEP, “nota-se que os denominados "fatos novos" dizem respeito em síntese: i) a cláusulas contratuais pactuadas anteriormente à data de interposição do Recurso contra decisão da Superintendência, ii) à norma emitida pela ANS em 2022 (Resolução Normativa RN nº 528, de 29.04.2022 - Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios) e iii) a custos que supostamente teriam surpreendido a Companhia decorrentes de implementação e adaptação ao IFRS 17 / CPC.”.

Em relação à não adoção do Pronunciamento Técnico CPC 50 pela ANS, a SEP ressaltou que “a administração da Companhia já deveria saber de antemão que uma companhia aberta que atua em um setor regulado por outra autarquia, em razão da atividade que constitui seu objeto social, está sujeita a dual compliance, se existente, em termos de demonstrações financeiras”, previsto no art. 177 da Lei 6.404/1976. Assim, “deve ter elaborar suas Demonstrações Financeiras previstas na Lei n. 6.404/76 (o que inclui as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM) e Demonstrações Regulatórias para atender exigências setoriais específicas do seu regulador”.

Quanto ao histórico envolvendo o Pronunciamento Técnico CPC 50 (correspondente à IFRS 17), à guisa de contextualização, a SEP destacou que, no plano internacional, a IFRS 17 foi emitida em 2017 pelo IASB, com vigência originalmente prevista para 01.01.2021. Em 2018, a data de vigência da IFRS 17, no plano internacional, foi adiada para 01.01.2023. Por sua vez, no Brasil, o processo de convergência que antecedeu a aprovação do CPC 50 pela CVM teve sua última consulta pública ocorrida em 2022, a qual foi precedida de consultas públicas em outras duas ocasiões, sendo a primeira efetuada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em 2019, e a segunda, com a participação da CVM e Conselho Federal de Contabilidade, no final de 2020.

Nesse contexto, a SEP observou que, ao menos desde o final de 2020, já se sabia que o IFRS 17 / CPC 50 seria aplicado aos exercícios iniciados em, ou após, 01.01.2023, para se manter a convergência com as normas internacionais, imposta pelo §5º do art. 177 da Lei 6.404/1976.

Sobre o pleito apresentado como a primeira alternativa na conclusão do pedido de reconsideração, a SEP manifestou que a “circunstância de uma dada Companhia estar atrasada em relação às providências que deveria ter adotado para o atendimento tempestivo de sua obrigação de apresentar informação periódica não é justificativa plausível para a concessão àquela dada Companhia, de forma individualizada, de prazo adicional ao cumprimento”.

No que se refere ao pedido de “no-action”, a SEP observou que a Companhia buscou traçar um paralelo entre a atuação da US SEC no que tange à emissão de "no-action letters" e o papel consultivo da CVM atribuído pelo art. 13 da Lei 6.385/1976.

A esse respeito, a SEP ressaltou que, “no âmbito da CVM, compete às áreas técnicas responderem às consultas específicas formuladas pelos regulados em particular. Uma questão abordada em uma consulta poderá, inclusive, vir a constar em um Ofício Circular, de forma a dar conhecimento ao todos os regulados acerca da interpretação das superintendências sobre o tema”. Ainda, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores, há previsão de que, em momento posterior, os entendimentos das Superintendências possam vir a ser levados à apreciação do Colegiado, em sede de recurso ou pedido de reconsideração.

Ademais, a SEP reiterou que solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023), 19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a pedido apresentado pela própria Hapvida. Esse contexto, na visão da SEP, “mostra a inexistência, no presente momento, de qualquer dúvida acerca de qual o entendimento da CVM (SEP, SNC e Colegiado) sobre a matéria”.

Quanto à atuação sancionadora, no âmbito da CVM, a SEP ressaltou que a divisão de atribuições entre Colegiado e Superintendências é muito bem definida nos arts. 3º e 4º da Resolução CVM nº 45/2021, cabendo às Superintendências as funções investigativa e acusatória, e ao Colegiado, a função julgadora. Portanto, no entendimento da SEP, seria contrária à Resolução CVM nº 45/2021 a emissão de um pronunciamento do Colegiado nos moldes propostos pela Companhia, no sentido da “impossibilidade de instalação e persecução administrativa da Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo CPC 50 (...)”.

Ante o exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado o indeferimento do pedido de reconsideração, haja vista que a Hapvida não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme exige o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.

O Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola apresentaram manifestações de voto acompanhando integralmente a manifestação da área técnica, tendo apresentado considerações adicionais, no que foram acompanhados pelos Diretores Otto Lobo e Daniel Maeda.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pelo deferimento do pleito de concessão de um prazo adicional à Companhia, de 180 (cento e oitenta) dias (a partir de 30.03.2024), para adaptação ao CPC 50.

Assim, em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, vencido o Diretor João Accioly, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, haja vista que a Hapvida não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme exige o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021.

Voltar ao topo