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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 26.03.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3038/24 - 19957.000793/2021-29 (*)(**) - DMC
Reg. 3039/24 - 19957.008378/2023-85 (***) - PTE
Reg. 3040/24 - 19957.012197/2023-53 - DJA


(*) O Diretor Otto Lobo manifestou impedimento, nos termos do art. 32, III, e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, por ter atuado, previamente à sua nomeação como Diretor da CVM e ainda no exercício da advocacia, em fatos relacionados ao processo.

(**) O Diretor Daniel Maeda manifestou impedimento, nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela propositura do Inquérito Administrativo que a Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") instruiu na sequência.

(***) A Diretora Marina Copola manifestou impedimento, nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, em 2019, advogado de quem a Diretora era sócia concedeu parecer à companhia cujos administradores são acusados no processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Referido parecer foi apresentado no processo de origem.

 

Ata divulgada no site em 25.04.2024, exceto:

- Decisão referente ao Proc. 19957.012679/2022-22 (Reg. nº 2846/23) publicada em 10.04.2024; e

- Decisão referente ao Proc. 19957.014328/2023-37 (Reg. nº 3041/24) publicada em 02.05.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004318/2023-93

Reg. nº 3029/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Camille Loyo Faria (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e no art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por, em tese, não divulgar tempestivamente suposto Fato Relevante (“FR”) da Companhia: (i) em 16.02.2023, na medida em que teria ocorrido oscilação atípica desde o início do pregão, tendo o FR sobre a proposta de aumento de capital sido divulgado às 13h36min daquela data; e (ii) em 07.03.2023, na medida em que teria havido vazamento da informação, evidenciado pela divulgação de matéria em portal jornalístico às 11h26min daquela data, tendo o FR sobre a nova proposta de aumento de capital sido divulgado às 18h52min do mesmo dia.

Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (vi) a recorrência na conduta imputada; (vii) o histórico da Proponente; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003980/2023-26

Reg. nº 3021/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Sergio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial”) e João Guerra Duarte Neto (“João Guerra” e, em conjunto com Sérgio Rial, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”) à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Sérgio Rial, por violação, em tese, (a) do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao expor, em teleconferência realizada pela Americanas em 12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela Companhia na forma prevista na regulamentação; e (b) do art. 3º, §5º, da RCVM 44, e do art. 15, caput, da Resolução CVM nº 80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants, de maneira incompleta e inconsistente; e

(ii) João Guerra, por violação, em tese, do art. 157, §4º, da LSA, e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não divulgar tempestivamente suposto fato relevante contendo informações proferidas por Sérgio Rial em teleconferência realizada em 12.01.2023.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os valores de (i) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) referentes à imputação de violação do dever de sigilo e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes à imputação de não prestar informações completas e consistentes (no caso de Sergio Rial); e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes à imputação de divulgação intempestiva de suposto fato relevante (no caso de João Guerra).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 29.11.2023, tendo em vista, em especial (i) a gravidade, em tese, do caso; e (ii) a existência de outros processos/procedimentos em curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo, e o nível de visibilidade que havia a respeito naquele momento, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso na espécie, ao menos naquela conjuntura, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas.

Ainda, o Comitê ressaltou que os valores propostos pelos Proponentes estariam muito distantes daqueles que, em tese, balizariam eventual ajuste, inclusive diante da relevância do objeto do caso, registrando-se, então, o entendimento de que o melhor desfecho seria a sua apreciação em sede de julgamento.

Em 13.12.2023 e 14.12.2023, Sergio Rial e João Guerra, respectivamente, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, com majoração dos valores inicialmente apresentados para (i) R$ 1.280.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta mil reais) no caso de Sergio Rial, sendo o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) correspondente à imputação de inobservância, em tese, do dever de sigilo, e o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) correspondente à imputação de inobservância, em tese, do dever de informar; e (ii) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no caso de João Guerra.

Em 20.12.2023, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, e tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso; (ii) a existência de outros processos/procedimentos em curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo e o nível de visibilidade que havia a respeito naquele momento, e (iii) que não foi trazido nenhum elemento adicional apto a infirmar a fundamentação da sua deliberação de 29.11.2023, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento. Ademais, o Comitê ratificou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA B3 IP HOLDING LTDA. E DA B3 INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO E OUTRO – PROC. 19957.014328/2023-37

Reg. nº 3041/24
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e sua controlada BLK Sistemas Financeiros Ltda. (“BLK”), solicitando autorização, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), para participar no capital social da B3 IP Holding Ltda. (“B3 IP Holding”) e da B3 Instituição de Pagamento Ltda. (“B3 IP”).

Conforme informado pela B3, a B3 IP, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) como instituição de pagamento na modalidade de iniciador de transação de pagamento desde outubro de 2023, é uma subsidiária da B3 IP Holding, a qual foi constituída especificamente para atender ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Resolução BCB nº 81/2021, cujo objeto social exclusivo é a participação na B3 IP.

O objeto social da B3 IP, por sua vez, consiste em: (i) prestação de serviços de iniciação de transação de pagamento nos termos da regulamentação do BCB; (ii) prestação de serviços de agregação e armazenamento de dados; (iii) prestação de serviços de pesquisa de mercado; serviços de marketing, desenvolvimento comercial e apoio; quaisquer outros serviços comerciais e administrativos no Brasil e/ou no exterior que possam estar direta ou indiretamente relacionados com o objeto antes referido ou destinados à realização do seu objeto social; e (iv) participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, no país ou no exterior.

De acordo com a B3, o serviço de iniciação de transação de pagamento por meio da B3 IP, permitirá que o investidor a autorize a iniciar algum tipo de transação de pagamento em seu nome junto à instituição detentora de sua conta transacional para a sua conta de registro mantida em uma corretora ou distribuidora. Dessa forma, não seria necessário o acesso a múltiplas plataformas para realização de um investimento.

Conforme destacado no pedido, o serviço de iniciação de transação de pagamento será prestado para os participantes contratantes (corretoras e distribuidoras) que contratam tal serviço para receber os recursos financeiros dos investidores destinados às transações realizadas nos ambientes da B3. Os contratantes são os responsáveis pelo pagamento das tarifas correspondentes à prestação do serviço (tarifa por transação de pagamento iniciada), e os investidores são usuários do serviço para movimentação de seus recursos entre diferentes instituições.

Nesse contexto, a B3 informou que a contratação do serviço da B3 IP pelos intermediários (corretoras e distribuidoras) não será obrigatória e não será estabelecido qualquer vínculo de exclusividade com relação à prestação do serviço, de forma que intermediários ou outros prestadores de serviços poderão oferecer outras soluções com o mesmo objetivo.

Ainda, a B3 destacou que a B3 IP também prestará serviços de agregação de dados compartilhados. Esse serviço permite que o investidor visualize, no ambiente logado do Portal B3i (B3 Investidor), todos os seus investimentos custodiados em diferentes instituições. Nesse caso, o contratante do serviço é a própria B3 com o objetivo de oferecer aos investidores que tenham acesso ao Portal B3i visualização de informações consolidadas sobre seus investimentos, análise de carteiras, enquadramento de risco e perfil de investidor. A esse respeito, a B3 informou que não há, neste momento, previsão de tarifação para o serviço a ser prestado ao investidor.

Com relação ao consentimento, exigido no contexto do open finance, regulado pela Resolução Conjunta BCB e CMN nº 01/2020, a B3 destacou que: (i) no caso da iniciação de transação de pagamento, o consentimento é dado a cada transação; e (ii) no que se refere à agregação de dados, o consentimento é único, mas pode ser revogado a qualquer tempo e não afetará negativamente a prestação de outros serviços pela B3 aos investidores.

Para fins de atendimento ao requisito do art. 12 da RCVM 135, de que a entidade administradora de mercado organizado somente pode participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às suas, a B3 alegou que os serviços a serem prestados pela B3 IP complementam os serviços já prestados pela própria entidade administradora de mercados organizados, na medida em que constituiriam ferramenta adicional na estratégia de aproximação do investidor pessoa física ao mercado financeiro e de capitais.

Por fim, a B3 apresentou relatório sobre o perfil de risco da operação, elaborado por sua Diretoria Executiva de Governança, Gestão Integrada e Segurança Cibernética, tendo destacado que a operação da B3 IP expõe a entidade administradora de mercado a um risco residual baixo. Ainda, no que concerne aos riscos para a B3, o impacto financeiro da operação da B3 IP foi considerado baixo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que haveria alguma complementariedade entre as atividades de administração de mercados organizados e a prestação de serviços de iniciação de transação de pagamentos, apesar de a citada complementariedade não ser tão evidente como em precedentes do Colegiado da CVM sobre o tema.

No que se refere ao perfil de risco apresentado sobre a operação, a SMI observou que, para cada um dos riscos identificados há ações mitigatórias, dentre as quais a mais importante no entender da área técnica é a segregação tecnológica entre os ambientes da B3 e da B3 IP, bem como a ausência de compartilhamento de dados da B3 para a B3 IP, o que minimiza a possibilidade de contaminação do ambiente da B3 devido a possíveis falhas na B3 IP. Na visão da SMI, além de constituir uma ação mitigatória para eventos de risco, a prática atende ao requisito de segregação de atividades contido no art. 156 da RCVM 135. Ainda, com base nas informações apresentadas quanto ao aspecto financeiro, a SMI entendeu que a operação da B3 IP não coloca em risco as demais atividades desempenhadas pela B3.

Assim, considerando que (i) a B3 IP recebeu autorização do BCB para funcionar como instituição de pagamento, na modalidade de iniciador de transação de pagamento; (ii) está atendido o requisito constante do art. 12 da RCVM 135, haja vista ter sido identificada conexão entre as atividades da B3 e da B3 IP; e (iii) os riscos decorrentes da operação da B3 IP foram devidamente identificados e os mitigadores desses riscos estão adequados, a SMI opinou favoravelmente ao pedido formulado pela B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada.

Em acréscimo, o Diretor João Accioly reportou-se às suas manifestações em três pedidos de autorização para aquisição de participação societária pela B3: processos 19957.012745/2022-64 (R. Col. de 07.03.2023), 19957.015013/2022-26 (R. Col. de 11.04.2023) e 19957.014318/2022-11 (R. Col. de 20.12.2022). O Diretor reafirmou suas manifestações e sua posição pela revogação da regra.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22

Reg. nº 2846/23
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Alliança Saúde e Participações S.A. (“Companhia”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 06.02.2024 (“Decisão de 06.02.2024”), que deferiu pedido constante na reclamação apresentada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”), na qual suscitou ter havido descumprimento, pela Companhia, da decisão proferida pelo Colegiado em 26.09.2023 (“Decisão de 26.09.2023”).

Nos termos da Decisão de 26.09.2023, ao analisar recurso do Esh Theta, “o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso I do art. 100 da [Lei n° 6.404/76 (“LSA”)], bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item ‘vii’ e parte inicial do item ‘viii’ do § 32 do Recurso).”.

Na Decisão de 06.02.2024, ao analisar reclamação do Esh Theta sobre descumprimento da Decisão de 26.09.2023, o Colegiado determinou a “intimação da Companhia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, disponibilize as informações dos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente à totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado de 26.09.2023, inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à Central Depositária da B3, na forma dos arts. 18 e 39, §2°, da Resolução CVM n° 31/2021”.

No pedido de reconsideração, ora em análise, alegando “obscuridade e omissão” na Decisão de 06.02.2024, a Companhia solicitou, em síntese:

(i) esclarecimentos acerca dos “fundamentos que basearam a aplicação de uma interpretação extensiva do conceito de ’certidões de assentamento dos livros sociais’ prevista no §1º, do artigo 100 da Lei das S.A., de forma a englobar uma obrigação de a Companhia diligenciar junto à entidade custodiante e disponibilizar ao requerente, conforme o caso, as informações sobre posição de ações, ônus incidentes e todas as transações realizadas, bem como o devido enquadramento de tal extensão, como forma de permitir à Companhia e demais participantes do mercado o pleno entendimento a respeito da forma adequada de atender a referidos pedidos no futuro”; e

(ii) a complementação da Decisão de 06.02.2024 “de modo a analisar e concluir se os fundamentos para a solicitação de acesso às certidões de assentamento de livros da Companhia, apresentada pela ESH em caráter confidencial à esta d. CVM em 30 de novembro de 2022, ainda subsistem e representam fundamento legítimo para tal pedido após o decurso de mais um ano e meio, notadamente considerando que (a) há mais de 6 meses a ESH mencionou que estava em curso prazo processual para sua defesa; (b) os possíveis fundamentos para o pedido foram sendo apresentados de forma sucessiva, como forma de buscar atribuir maior legitimidade ao pedido conforme ocorriam eventos que pudessem, em maior ou menor grau, guardar algum tipo de relação com os acionistas e terceiros indicados no pedido; (...)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 64/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que não foram abordados objetivamente os pontos que, em tese, fundamentariam a afirmação de que houve obscuridade ou omissão na decisão. Segundo a SEP, os argumentos apresentados pela Companhia indicam um mero inconformismo com os termos da decisão do Colegiado, sem o devido fundamento do pedido de reconsideração.

Nesse sentido, a SEP destacou que a decisão do Colegiado foi fundamentada na manifestação da SEP e no voto do Diretor Relator, conforme o exposto na Ata da Decisão de 06.02.2024.

Ademais, diante dos fundamentos apresentados no processo, na visão da SEP, não seria cabível a afirmação de que a decisão da CVM teria conferido uma interpretação extensiva ao conceito de certidões previsto nos incisos I e II do art. 100 da LSA.

A esse respeito, a SEP destacou que já havia informado à Companhia, em 17.10.2023, que "com vistas ao cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário Central da B3 a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas as informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não constituiria uma investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para garantir a integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados.”.

Nesse contexto, a SEP destacou que, tendo como base uma interpretação sistemática das regras que regem o assunto, sem desconsiderar a finalidade da norma, o disposto nos arts. 18 e 39, §2º, da Resolução CVM nº 31/2021, torna claro que as informações das certidões dos livros sociais devem contemplar os dados dos proprietários efetivos das ações. Ademais, conforme observado pela área técnica, o disposto no art. 41 da LSA, lido juntamente com o art. 100 da LSA, também auxilia a esclarecer a matéria, uma vez que indica o acionista como o proprietário efetivo da participação. Na mesma esteira, a SEP fez referência ao art. 35 da LSA, que trata da propriedade das ações escriturais.

Assim, de acordo com a SEP, “em uma análise integrada dos dispositivos, pode-se concluir que o proprietário efetivo é o acionista (ou cedente, conforme o caso) e não o depositário central, tendo o depositário a obrigação de comunicar à companhia emissora, imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação. Portanto, as informações detidas pelo depositário central seriam parte integrante dos livros”.

Por essas razões, a SEP sugeriu o indeferimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CVM – PROC. 19957.002053/2024-70

Reg. nº 3042/24
Relator: SPL

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 201/2024, que promove alterações na Resolução CVM n° 24/2021, que aprova o Regimento Interno da CVM.

De acordo com a Superintendência de Planejamento e Inovação, nos termos do Ofício Interno nº 10/2024/CVM/SPL, a proposta visa adequar a distribuição de competências entre os componentes organizacionais subordinados à Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP, conforme solicitado pela SGP.

Em síntese, a proposta dispõe sobre:

(i) alteração na Divisão de Atendimento e Bem-Estar – DOBEM, que passa a ser Gerência de Atendimento e Bem-Estar – DOBEM, com ajustes pontuais nas competências;

(ii) alteração na Gerência de Registro e Recrutamento – GECAD, que passa a ser Divisão de Registro e Recrutamento Acompanhamento Funcional – DIRAF, com ajustes nas competências; e

(iii) ajustes pontuais nas competências da Gerência de Remuneração e Aposentadoria – GERAP, da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP e da SGP.

Por se tratar de alterações normativas pontuais, de repercussão em procedimentos internos ou limitada para os regulados, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, b, da Resolução CVM nº 67/2022, e à Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 201/2024. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência, conforme justificado pela SGP, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela entrada em vigor da Resolução CVM nº 201/2024 em 08.04.2024, sendo observada a vacatio legis mínima de sete dias úteis prevista no art. 13, § 1º do Decreto nº 10.829/2021.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.B.S. – PROC. 19957.014209/2023-84

Reg. nº 3022/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.B.S. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação em duas entidades fechadas de previdência complementar, respectivamente nos períodos de 17.05.2010 a 01.10.2013 e de 15.05.2017 a 30.06.2023.

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional, tendo em vista que as experiências apresentadas se referem à participação do Recorrente no processo decisório de entidades fechadas de previdência complementar sobre recursos próprios.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou que, no seu entendimento o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar se assemelharia ao de gestora de recursos, e os recursos administrados dentro de uma dinâmica semelhante de fundos de investimento. Nesse sentido, o Recorrente alegou que a regulamentação do mercado, “inclusive obrigou as entidades a fazer a implementação do CNPJ por carteira administrada, ou seja, o patrimônio gerido está sob um CNPJ separado daquele da entidade gestora”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. A esse respeito, a SIN destacou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021.

Desta forma, a SIN afastou o argumento apresentado pelo Recorrente de que o fato de as entidades fechadas de previdência complementar cadastrarem os seus planos de benefícios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica faria com que tais entidades atuassem de forma semelhante às gestoras de recursos, uma vez que, conforme ressaltado pela área técnica, tal procedimento não altera as características do serviço prestado.

Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – B.M.A.F. – PROC. 19957.014519/2023-07

Reg. nº 3024/24
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por B.M.A.F. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação em: (i) gestora de recursos no período de 01.02.2016 a 30.04.2017 (“Gestora”); e (ii) instituição bancária no período de 02.05.2017 a 17.10.2023 (“Banco”).

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

A esse respeito, a SIN observou que: (i) foi comprovado um período de experiência de 1 (um) ano e 3 (três) meses referente à atuação do Recorrente na Gestora; e (ii) não foi considerado para fins do registro pretendido, o período de atuação na instituição bancária, uma vez que a declaração apresentada se refere à atuação do Recorrente na administração dos recursos próprios da instituição. Ainda, a área técnica observou que tal instituição teve seu registro como administradora de carteiras de valores mobiliários cancelado em 21.07.2016, antes da atuação do Recorrente nesta instituição.

Em sede de recurso, o Recorrente afirmou que o Banco não presta mais o serviço de administração de carteiras de valores mobiliários diretamente, pois tal atividade passou a ser realizada por meio de suas controladas integrais, conforme organograma apresentado. Nesse sentido, o Recorrente argumentou que sua experiência nesta instituição deveria ser considerada válida para o registro, uma vez que a instituição possui o controle direto de 6 (seis) gestoras de recursos, devidamente credenciadas para tais atividades perante a CVM. Ademais, o Recorrente apresentou uma relação de cinco fundos de investimento com os quais sua equipe teria trabalhado com maior constância.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN reiterou seu entendimento de que a atuação do Recorrente no Banco não pode ser considerada para o registro pretendido, pois, conforme indicado no próprio recurso, tal instituição deixou de prestar o serviço de administração de recursos de terceiros, que passou a ser realizada pelas gestoras pertencentes ao seu grupo econômico, antes do período informado sobre a atuação do Recorrente. Ainda, a SIN destacou que a declaração apresentada é clara ao afirmar que o Recorrente pertenceu ao quadro de funcionários do Banco (e não das gestoras mencionadas), e desempenhou atividades dentro da área responsável pela gestão de recursos em tesouraria.

Com relação aos 5 (cinco) fundos de investimento mencionados no recurso, além de destacar que não há menção a estes fundos na declaração emitida pela instituição bancária, a SIN verificou em consulta ao cadastro da CVM que o Banco presta os serviços de custódia e de gestor para os 2 (dois) primeiros fundos, ou seja, realiza a gestão de recursos próprios. Para o terceiro e o quarto fundos de investimento da relação, são prestados os serviços de tesouraria, custódia e distribuição, enquanto para o último, custódia e distribuição. Ou seja, a SIN observou que a instituição na qual o Recorrente atuou não presta o serviço de gestão de recursos de terceiros para qualquer destes fundos de investimento.

Nesse sentido, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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